Considerando enganosas as informações publicitárias sobre o serviço de internet móvel TIM Web 3G, que induzem o consumidor a criar uma expectativa de que o serviço propiciará uma conexão na velocidade contratada (300 Kbps, 600 Kbps, 1 Mbps ou 7 Mbps), de forma contínua, sem a possibilidade de qualquer diminuição ou interrupção no sinal, o Ministério Público baiano propôs à Justiça uma ação civil pública com pedido de liminar contra a empresa TIM Nordeste S/A. A ação foi proposta após uma consumidora ter apresentado representação no MP informando que contratou o serviço de internet móvel com velocidade de 1 Mbps, mas a velocidade atingida pela conexão manteve-se bem abaixo do pactuado, sendo que diversas vezes a ela sequer foi estabelecida. De acordo com o promotor de Justiça do Consumidor, Aurisvaldo Sampaio, autor da ação, perícia realizada a pedido do MP pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em modens habilitados para os serviços prestados pela TIM em planos de 1 Mbps e 7 Mbps constatou que, em alguns bairros de Salvador, a velocidade atingida sequer ultrapassou os 0,6 Kbps no primeiro plano e 4,33 Mbps no segundo plano periciado. Em resposta, a empresa alegou ser a velocidade contratada o nível máximo que poderá ser atingido pela conexão, advertindo, contudo, que ??a empresa não a garante durante todo o tempo de conexão, já que é dependente de fatores variáveis, como a localização do consumidor no momento do acesso, site acessado e equipamento utilizado?. Tais informações, entretanto, ou não são anunciadas ou são grafadas sem nenhum destaque no material publicitário de divulgação do serviço, salienta o promotor de Justiça.
??O que mais chama a atenção é que a própria empresa reconheceu a existência de fatores limitativos à eficiência do TIM Web 3G e admitiu ser a velocidade contratada a máxima a ser atingida pela conexão. Entretanto, tais informações não são compartilhadas com os consumidores de forma correta, clara, precisa e ostensiva, o que constitui violação ao dever de informar e configura publicidade enganosa por omissão?, destaca Aurisvaldo Sampaio. O promotor de Justiça requer à Justiça a concessão de medida liminar para obrigar a TIM a incluir, no prazo de 30 dias, cláusula no contrato de prestação de serviço de internet móvel e ressalva em todas as peças publicitárias informando ser a velocidade contratada o maior nível que pode ser alcançado; a indicar no contrato e no material publicitário do serviço os fatores que interferem na velocidade da conexão; e a se abster de exigir do consumidor qualquer espécie de valor decorrente do pedido de cancelamento do contrato de prestação do serviço TIM Web 3G quando a resilição decorrer de falha na sua prestação. O MP pede ainda que a empresa seja condenada a restituir aos consumidores a quantia paga para aquisição de modem e quitação das mensalidades quando a rescisão do contrato do serviço decorrer de falha em sua prestação, bem como a devolver aos consumidores o valor pago a título de multa pela rescisão do contrato.
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