Não há ilegalidade na nomeação das novas secretárias em Itamaraju

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Desde a última segunda-feira (05) internautas itamarajuenses comentam a divulgação dos nomes da equipe de governo do novo prefeito de Itamaraju, Dr. Marcelo Angênica. A polêmica se deve ao fato de o prefeito nomear, dentre o secretariado, sua esposa, Fabiana Angênica (Desenvolvimento Social), e Juciara Pereira (Educação), esposa do vice-prefeito, Téa Produções.

Num dos primeiros atos de governo, o prefeito eleito procurou manter compromisso de campanha para renovar a administração no município. A nomeação de novos nomes deu novo fôlego às esperanças do povo, que acreditou na mudança dos rumos na administração municipal, estagnada há mais de uma década.

A polêmica em torno da nomeação de parentes em cargos políticos já foi alvo de discussões na mais alta corte da justiça brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF). As denúncias desses casos eram tantas que o STF decidiu editar a Súmula Vinculante N.º 13 (orientação para um entendimento comum à todos os juízes brasileiros).

Na Súmula Vinculante 13, o STF analisou os casos de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Neste casos, configura crime à Constituição Federal.

Nos casos específicos de nomeação, como aconteceu em Itamaraju, com a indicação das esposas de prefeito e vice-prefeito para ocupar secretarias municipais (cargos políticos), não há ilegalidade, é o entendimento do STF.

“A nomeação de nepotismo de agentes políticos (secretários municipais, secretários estaduais e ministros), cargos que não têm proibição prevista no Art. 37 da Constituição Federal, aos agentes nomeados, mesmo com a existência vínculos consanguíneos (voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal do Pleno, no julgamento do RE N.º 579951, em 20/08/2008).

“A jurisprudência do STF entende que a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrepeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13 (Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, no julgamento do RE 825682, em 10/02/2015).

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