A 1ª seção do STJ denegou a ordem em mandados de segurança impetrados por produtores rurais da Bahia, que buscavam suspender processo administrativo de revisão da demarcação da Terra Indígena de Barra Velha, localizada no extremo sul do estado. A sessão de julgamento foi acompanhada por cerca de 20 índios do grupo pataxó.
De acordo com os autos, após a demarcação, em 1991, de uma área total de mais de 8 mil hectares como território indígena, a Fundação Nacional do Índio (Funai) retomou em 2000 os trabalhos de ampliação da reserva para aproximadamente 52 mil hectares. A proposta de revisão foi encaminhada ao Ministério da Justiça.
Os produtores alegam que deveria ser observado o artigo 67 do ADCT, que estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988, para a demarcação das terras indígenas. Para eles, como a demarcação originária foi promovida em 1991 e a revisão teve início apenas no ano 2000, também deveria incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto pela lei 9.784/1999.
Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de qualquer ângulo de que se examine a questão, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 54 da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Em seu voto, ele citou decisão do STF segundo a qual “o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo decreto 1.775/96, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem” (RMS 27255).
De acordo com o ministro, o rito estabelecido no decreto não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que estiver situado o imóvel, o que ocorreu na espécie.
O ministro lembrou que no julgamento do caso da Raposa Serra do Sol, considerado como leadind case da matéria, o STF adotou a data da promulgação da CF (5 de outubro de 1988) como marco temporal para aferir se a área objeto de demarcação constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, tendo sido estabelecidas 19 condições para a revisão da demarcação dos limites da terra indígena.
Para ele, não se vislumbra a alegada violação das diretrizes impostas pelo STF nos itens XVII (é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada) e XIX (é assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação em todas as etapas do processo de demarcação) do referido julgado, não havendo ensejo para o impedimento da continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, sob a ótica da legalidade.
Os documentos constantes nos autos indicam que o procedimento originário de demarcação da terra indígena Barra Velha decorreu de um acordo entre FUNAI e IBDF, sem a realização de estudos específicos de identificação da ocupação tradicional e permanente do Grupo Indígena Pataxó, apresentando (tal processo) vícios de legalidade que, se mantidos, podem gerar mais instabilidade do que segurança jurídica, considerando-se sobretudo os múltiplos interesses envolvidos no processo de demarcação em análise ?? econômico, ambiental, fundiário e sociocultural.
??Não vejo como impedir a continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, localizadas no Município de Porto Seguro/BA, no que toca aos aspectos da constitucionalidade, mas registro, contudo, a possibilidade de a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) solucionar o conflito entre as partes envolvidas, notadamente tendo em vista o tempo de tramitação do processo administrativo.”
Com a decisão, o colegiado revogou liminares concedidas em 2013 pelo relator anterior das ações, ministro Humberto Martins, que haviam suspendido o processo de reconhecimento da ampliação da área indígena.
Processos: MS 20.033, 20.334, 21.127 e 21.678
Fonte: Migalhas.
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