Anac autoriza transporte de coelhos em cabines de aviões

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A Azul Linhas Aéreas foi condenada pelo Juizado Especial de Pedro Leopoldo a autorizar a presença de um coelho de uma passageira na cabine das aeronaves mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento da medida. A decisão contribuiu para a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) modificar a regulamentação para permitir a espécie em voos em território brasileiro.

A dona do coelho Blu, uma advogada e professora de Belo Horizonte, ajuizou a ação em 22 de setembro de 2021 após receber a negativa da companhia e obteve uma liminar horas depois. Ela argumentou que o pet era silencioso, saudável e de porte pequeno, cumprindo, portanto, os requisitos para ocupar a cabine do avião – mesmo sem constar no rol de animais domésticos da Anac.

A Azul defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para viajar em cabines de aeronaves. Também alegou que o fato de o Ibama considerá-los animais domésticos não justifica o transporte, pois várias espécies de grande porte se enquadram no mesmo critério.

Apesar do impasse, a advogada embarcou com seu pet na data prevista. Outro caso semelhante ocorreu em novembro de 2021, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Jorge Guadalupe e Gabriella Cardoso, tutores do coelho Alfredo, obtiveram a permissão na Justiça, mas foram impedidos de entrar na aeronave.

A partir daí, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos (GAC) acionaram a 6ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná, solicitando tutela de urgência para determinar à Anac que expedisse a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aviões.

Com o resultado favorável baseado na sentença mineira, o órgão regulador publicou a Portaria 7.491 em 8 de março de 2022, dispondo que ???as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016???.

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