Conquista: Juiz absolve acusados de fraude em financiamento do Minha Casa Minha Vida

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O juiz Fábio Moreira Ramiro, da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, absolveu acusados de fraude em financiamento da modalidade “Minha Casa Melhor”, concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a denúncia, os acusados aplicaram os recursos em finalidades diversas das previstas na Lei e no contrato da modalidade de financiamento. 

 

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, os três réus autuados juntamente com outras treze pessoas, contaram com a ajuda de outro denunciado, sócio e administrador da empresa Lemos Têxtil Tecidos e Confecções Ltda., credenciada para vender móveis e eletrodomésticos financiados com recursos do programa “Minha Casa Melhor” em Vitória da Conquista, no sudoeste baiano. O MPF denunciou o administrador da empresa por ter simulado a venda de bens – possibilitando a obtenção fraudulenta dos financiamentos – e, descontada a sua ‘comissão’, depositado valores correspondentes aos créditos em contas bancárias, a fim de que os codenunciados usassem os dinheiros a seu alvedrio, sem respeitar a finalidade prevista em Lei e nos contratos do programa. 

 

O MPF alegou ainda que, “mediante fraude, consistente na falsa declaração de que compraria bens de consumo duráveis no estabelecimento, obteve financiamento no valor de R$ 5 mil do programa ‘Minha Casa Melhor'” e após os valores contratados terem sido creditados em favor da pessoa jurídica, os denunciados receberam, em suas contas poupanças, transferências eletrônicas que totalizavam R$ 4.440,00, provenientes da referida pessoa jurídica. 

 

Destacou o MPF que, “a obtenção de financiamento mediante fraude não pode ser considerada crime meio em relação ao delito de desvio de financiamento”. Por sua vez, a Defensoria Pública da União (DPU), argumentou que os acusados “não possuíam à época dos fatos a consciência acerca dos elementares do tipo penal imputado” e foram “induzidos pelos reais mentores do delito”, configurando-se, na hipótese, erro de tipo provocado por terceiro. Ressaltou, também, que os denunciados “não tinham conhecimento que a suposta transação financeira realizada pela Loja Lemos Têxtil era ilícita”, solicitando a aplicação do instituto do erro de proibição, excludente da culpabilidade. 

 

Ao analisar o caso, o juiz federal, primeiramente, afastou a imputação do crime de fraude na obtenção do financiamento, porquanto os réus nada praticaram para que lhes fossem creditados os valores em suas contas. Segundo o magistrado, na qualidade de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, os réus tinham à sua disposição um crédito pré- -aprovado no valor de R$ 5 mil disponibilizados pela Caixa através de um cartão, sem que fosse necessária a realização de qualquer outro procedimento adicional. 

 

O juiz ainda considerou que a versão apresentada pelos réus – de desconhecimento quanto à ilicitude da conduta a eles atribuída – mostra-se verossímil se consideradas as circunstâncias em derredor dos fatos denunciados, que foram evidenciadas nos interrogatórios e se encontram também amparadas nos depoimentos dos demais investigados. O juiz federal absolveu os acusados, argumentando que eles agiram sem a consciência de que praticavam conduta ilícita, e que a percepção dessa ilicitude não lhes podia sequer ser exigida à vista de circunstâncias objetivas, que ensejaram um estado de licitude aparente, vislumbro, in casu, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, apto a excluir a culpabilidade e assim isentá-los de pena.

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