Tributo em Pauta: Novas limitações a benefício tributário de programa de alimentação

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No dia 13/07/2022, publicamos aqui na coluna “Tributo em Pauta” um texto tratando do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que oferta aos empregadores habilitados um interessante benefício tributário diante de suas despesas com o custeio de estrutura, insumos, serviços ou utilidades voltados à segurança alimentar dos seus empregados.

Na ocasião, já estava em vigor a Medida Provisória nº 1.108/2022, instituidora de uma série de novos elementos à regulação do programa. Como não se sabia ainda se a medida adquiriria definitividade com a conversão em lei, nos pareceu prudente não tratar daqueles pontos para não confundirmos o leitor futuro com os rastros deixados na internet por um texto possivelmente desatualizado.

O momento chegou. Em 02/09/2022, a medida provisória foi convertida na Lei nº 14.442/2022, com uma série de novidades que aumentaram substancialmente a rigidez do programa.

Lembram-se de eu ter mencionado que era dedutível todo tipo de despesa associada com a matéria prima, mão de obra, salários e encargos, limpeza e energia elétrica relacionados ao preparo e à distribuição das refeições? Isto era possível porque, antes, a lei era omissa sobre que tipo de despesa entraria no PAT, dando espaço ao regulamento da Receita Federal para incluir todas as espécies mencionadas acima.

Com a alteração, a lei que institui o PAT passou a indicar exatamente quais despesas serão dedutíveis e, agora, abrangem “exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

Até a data de fechamento deste texto, não tinha havido ainda alteração do Decreto nº 10.854/2021 ou da IN SRF nº 267/2002 para acompanhar esta novidade. Ainda assim, é só uma questão de tempo para que as normas infralegais reflitam a mesma rigidez da lei que as sujeita.

Na prática, esta alteração não muda as formas de execução do PAT pelos empregadores, que continuam a poder fazê-lo pelo preparo e distribuição diretos (cozinha própria), pela contratação de fornecedores alimentícios (refeições prontas) ou de facilitadores de pagamento (tickets ou vales). Porém, a mudança reduz o benefício para os dois primeiros e revela um claro direcionamento dos contribuintes à contratação da última modalidade.

Isto porque, se agora só a despesa com a aquisição dos gêneros alimentícios é dedutível, então, exemplarmente, o empregador que mantém cozinha própria passa a assumir sem contrapartida todas as despesas com a mão de obra, energia elétrica e demais insumos utilizados no preparo das refeições, além da limpeza e a própria manutenção do espaço designado. A conta tende a não fechar.

Em contraponto, ao contratar um facilitador qualquer para mediar a execução do PAT por meio de ‘tickets’ ou ‘vales’ aceitos por comerciantes credenciados, todo o valor empregado nestes arranjos de pagamento é dedutível, enquanto todas as demais despesas são terceirizadas (e embutidas no preço final da refeição/produto alimentício).

Decerto que estas novas diretrizes representam um incômodo aos empresários que já tenham investido em infraestrutura, mas, da perspectiva fiscal, a proposta com este direcionamento não é de todo ruim.

De um lado, o cumprimento das exigências do PAT tende a se tornar mais objetivo na escrita fiscal do contribuinte. Convenhamos que não é tão simples a segregação de despesas como “asseio” e “energia elétrica” de uma cozinha em relação a todas as outras áreas de um dado estabelecimento empresarial, apenas para a clareza de uma eventual fiscalização. Um passo em falso aqui é glosa certa.

De outro, a lei nova passou a compartilhar a responsabilidade pelo adequado cumprimento do PAT às empresas facilitadoras, atribuindo-lhes o peso de que se desoneram os empregadores ao contratá-las.

?? que, para atender ao mínimo razoável durante uma fiscalização do benefício, basta que os empregadores identifiquem na escrita fiscal o montante efetivamente pago às facilitadoras. Como esta só pode credenciar comerciantes de gêneros alimentícios, sua contratação e pagamento implicam que não há desvirtuamento do programa pelo contribuinte.

Ao mesmo tempo, a nova lei fixou multa de até R$ 50.000,00 – ou o dobro, em caso reincidência – tanto para o contribuinte que desvirtue o programa, quanto para o facilitador de pagamento que credencie comerciantes de outros itens que não gêneros alimentícios. Em verdade, pela nova redação da Lei nº 6.321/76, se sujeita à multa até o comerciante que venda quaisquer outros itens e aceite como pagamento destes os ‘vales-alimentação’.

Embora as novas disposições da lei tenham limitado o escopo do benefício tributário e sido impiedosas com os contribuintes e as facilitadoras interessados na sua usurpação, também me parece que elas incrementam a segurança jurídica do empresário-empregador e reduzem o custo de conformidade da fruição legítima deste benefício tributário.

 

*Leandro Aragão Werneck é advogado, professor de Direito Tributário, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista em Direito Tributário (IBET) e conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de Salvador (2021-2022).

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