STF proíbe repasse do Fundo Eleitoral a candidatos de partidos distintos

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, vedaram o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária. O pedido foi feito pelos partidos União Brasil, PL, Republicanos e Progressistas. 

Segundo os autores da ação, dispositivos da resolução 23.607/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) teriam invadido a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na lei das eleições (9.504/97), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

No final de julho, Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar e manteve a validade das normas do TSE. Para o ministro, a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação não promoveu nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariou qualquer dispositivo legal.

Ricardo Lewandowski entende que a interpretação da norma é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, com a finalidade de promover as respectivas ideias e programas, “estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda”.

O relator destacou que, desde as eleições de 2020, passou a valer a regra da EC 97/17, que veda expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais, como forma de superar os vícios e desacertos existentes na sistemática eleitoral então vigente. Lewandowski destacou que as normas da resolução do TSE “simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais”.
 

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