STF: licença-maternidade começa a contar a partir da alta, não do parto

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O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na última sexta-feira (21/10) que a licença-maternidade começa a ser contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, no caso de internações que passarem de duas semanas, e não da data do parto.

O caso chegou ao Supremo por meio de uma ação protocolada pelo partido Solidariedade, e a decisão tem efeito imediato para gestantes e mães que possuem contratos de trabalho formais. Segundo a ação, a contagem atual da licença-maternidade reduz o convívio entre mães e filhos e prejudica o aleitamento materno.

Pelas regras atuais da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o afastamento da gestante ocorre entre o 28º dia que antecede o parto e a data de nascimento do bebê. A licença dura 120 dias e a mulher tem direito ao salário-maternidade.

Em 2015, foi aprovada em 2º turno no Senado Federal e encaminhada à Câmara uma proposta de emenda à constituição (PEC) que trata do tema, de autoria do então senador (hoje deputado federal reeleito) Aécio Neves (PSDB-MG). A PEC 99/15 determina os dias em que o bebê prematuro permanecer internado para atendimento médico serão acrescidos ao período da licença-maternidade.

“Importante decisão do STF que definiu que licença-maternidade de mães ou bebês internados passa a contar após a alta hospitalar. ?? uma decisão justa e necessária, […] uma conquista da sociedade brasileira”, escreveu o deputado em rede social.

Direito de proteção à maternidade e à infância

No início de 2020, foi concedida uma decisão provisória determinando o prazo a partir da alta. Ao conceder uma liminar sobre a questão, o ministro Edson Fachin, relator da ação, entendeu que o início da contagem da licença somente a partir do momento da alta é um direito da genitora, mas também do próprio recém-nascido.

Fachin argumentou que há previsão de extensão da licença em duas semanas mediante apresentação de atestado médico, mas a medida não ocorre no caso de longas internações, que envolvem nascimentos prematuros, antes da 37ª semana de gestação (que pode variar de 37 a 42 semanas).

Em seu voto agora, o ministro apontou que “o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba por ser reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pela Constituição”.

???Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família E do Estado de ter assegurado com ???absoluta prioridade??? o seu ???direito à vida, à saúde, à alimentação???, ???à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar???, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência???, disse Fachin.

O ministro também refutou o argumento da União de que seria necessária uma fonte de custeio para pagar a extensão da licença, já que não há a criação de um nova prestação social. Fachin citou uma jurisprudência do STF que diz que a ausência de previsão de fonte de custeio não é barreira para extensão do prazo de licença-maternidade.

De acordo com o Painel de Monitoramento de Nascidos Vivos, do DataSUS, de janeiro a maio de 2021 99.800 crianças nasceram antes da hora no Brasil. Segundo levantamento da ONG Prematuridade.com feito em 2019 com 4 mil famílias, o tempo médio de permanência do bebê prematuro na UTI neonatal é de 51 dias.

Com informações da Folha de S.Paulo e da Agência Brasil

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