O dever de informação é parte essencial do atendimento médico, consistindo na clara exposição, ao paciente ou ao seu representante, do seu problema de saúde, se existente, do tratamento proposto, técnicas que serão empregadas, vantagens, desvantagens, potenciais riscos e demais esclarecimentos que se mostrarem necessários.
Nesse segmento, a partir da adequada informação na relação médico-paciente, surge a possibilidade do paciente consentir se deseja ou não se submeter à determinado tratamento ou procedimento.
A origem do dever de informação pode ser encontrada no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, onde se garante como direito básico do consumidor, o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação sobre suas características e preços, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, dispõe o art. 14 do mesmo Código, que o fornecedor, onde se enquadram os médicos, responde pela reparação dos defeitos relativos à prestação dos serviços, mas também pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Nesse contexto, é importante para o médico, não só informar adequadamente, mas também e principalmente, poder comprovar que de fato informou. Portanto, em que pese não exista norma em que conste a obrigatoriedade em recolher o consentimento escrito do paciente, é recomendável a adoção de tal conduta, uma vez que em um eventual litígio, embora a responsabilidade por erro médico continue sendo subjetiva – ou seja, em que há necessidade de se provar que o médico agiu com dolo ou culpa, negligência, imprudência, imperícia -, o dever de informar possui flagrantemente característica objetiva.
Em outras palavras, tem-se observado na crescente judicialização contra médicos, inúmeras condenações, não por erro médico, mas pelo descumprimento do dever de informar pelo profissional de saúde, seja pela falta de clareza nas informações passadas, ou pela ausência de provas hábeis a demonstrar que prestou os devidos esclarecimentos ao paciente.
Nesse ensejo, a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), pelo paciente, caracteriza-se como relevante instrumento apto a demonstrar que as informações foram devidamente passadas e consentidas pelo paciente, devendo, aqui, haver uma atenção à clareza nas informações, e à especificidade de cada procedimento realizado, evitando termos genéricos.
Dessa forma, recomenda-se às clínicas, consultórios e hospitais, uma grande atenção à forma de comunicação com pacientes, o que pode ser facilitado, por meio do compliance, quando profissionais especializados da área jurídica, por meio da análise e elaboração dos documentos, adequam a prestação de informação por profissionais da área médica, observando o que dispõe o Código de ??tica Médica e as demais normas do ordenamento jurídico, de modo a prevenir litígios judiciais e afastar eventual responsabilização indenizatória.
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