PGR pede que STF suspenda indulto de Bolsonaro a policiais do massacre do Carandiru

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Segundo Augusto Aras, a medida é inconstitucional pois o benefício não pode alcançar condenados por crimes considerados hediondos

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Para procurador-geral da República, indulto aos policiais do massacre do Carandiru afronta a dignidade e direitos humanos

Nesta terça-feira, 27, o procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal um pedido de liminar contra o Decreto nº 11.302/2022, que concede induto natalino a condenados por crimes diversos. Ele solicita que a Corte suspenda o benefício de agentes de segurança pública e militares das forças armadas que tenham participado do caso do massacre do Carandiru. “O art. 6º, caput e parágrafo único, c/c art. 7º, § 3º, do Decreto 11.302/2022, ao permitir, especificamente no caso do Massacre do Carandiru, que os policiais militares condenados sejam beneficiados com o indulto natalino, afronta a dignidade humana e princípios basilares e comezinhos do direito internacional público, apresentando-se como afronta às decisões de órgãos de monitoramento e de controle internacionais relativos a direitos humanos, sendo capaz de ocasionar a responsabilização do Brasil por violações a direitos humanos”, escreveu. Aras ainda cita um voto do Ministro Alexandre de Moraes que considerou que crimes objeto de pedido extradicional e os crimes de lesahumanidade não são passíveis de concessão de indulto em razão de limites sistêmicos imanentes da Constituição da República. Ele também relembrou que 341 agentes de Polícia Militar do Estado de São Paulo foram enviados para conter uma rebelião, ação que resultou em 111 mortos. “O indulto natalino conferido pelo Presidente da República aos agentes estatais envolvidos no caso do Massacre do Carandiru representa reiteração do Estado brasileiro no descumprimento da obrigação assumida internacionalmente de processar e punir, de forma séria e eficaz, os responsáveis pelos crimes de lesahumanidade cometidos na Casa de Detenção em 02.10.1992. Indultar graves violações de direitos humanos consubstanciadas em crimes de lesa-humanidade significa ignorar direitos inerentes ao ser humano, como os direitos à vida e à integridade física, indo na contramão do processo evolutivo dos direitos fundamentais plasmados na ordem jurídica interna e internacional, com violação direta do dever constitucional de observância dos tratados internacionais de direitos humanos”, argumentou. Além da suspensão imediata do indulto, Aras pede que o Supremo declare inconstitucional a expressão “no momento da sua prática” contida no art. 6º, caput, do Decreto 11.302/2022, e  afaste a possibilidade de que o benefício seja concedido a condenados por crimes de lesa-humanidade.

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