Faroeste: Ministro nega pedido de ex-presidente do TJ-BA para não compartilhar provas com o TCE

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O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da defesa da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para que não compartilhe provas colhidas na Operação Faroeste com o Tribunal de Contas do Estado (TCE-BA). O compartilhamento das provas foi autorizado pelo ministro diante da pendência de julgamento da prestação de contas do TJ-BA perante o TCE referente ao ano de 2017.

 

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No pedido, a defesa de Maria do Socorro contesta o compartilhamento das provas e diz que há ausência de fundamentação na decisão do ministro Og Fernandes, relator das ações penais derivadas da Operação Faroeste, para permitir o TCE ter acesso aos autos da investigação. Disse que compete ao Órgão Especial do STJ autorizar ou não o compartilhamento dos elementos probatórios. 

Aduz também que “o pretendido compartilhamento requerido pelo TCE mostra-se inadequado e sem qualquer pertinência com o objeto da presente ação penal, além de implicar violação ao art. 5º, XII, da CF” (fl. 35.158)”. O relator asseverou que, conforme prevê o regimento interno do STJ, se a instrução das ações penais compete ao relator, também cabe a ele determinar o arquivamento de inquérito, decretar a extinção da punibilidade, assim como o compartilhamento de provas, pois se trata de decisão interlocutória em incidente processual. Desta forma, sua decisão de compartilhar as provas com o TCE não ofende ao princípio da colegialidade.

 

Og Fernandes ainda justifica que compartilhou as provas, com ressalva do que tramita em sigilo, “a fim de que possam ser conhecidos e valorados pela instância administrativa responsável pela fiscalização e controle do bom uso do dinheiro público, bem como prevenir a corrupção”. “Esclareço que a medida contribui para a economia processual ao evitar a reprodução de iniciativas probatórias e para a razoável duração do processo na seara administrativa. Lado outro, o agente denunciado teve a oportunidade de exercer o contraditório em relação aos elementos por ocasião da resposta preliminar, na defesa prévia e neste recurso, sem prejuízo de nova manifestação perante a Corte de Contas”, frisou o ministro. 
 

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