TJ-BA obriga plano de saúde a custear tratamento de juiz investigado na Faroeste

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O plano de saúde Sul América não quer custear o tratamento de saúde do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por envolvimento no esquema de venda de sentenças investigado na Operação Faroeste. O juiz foi contaminado com o coronavírus enquanto estava detido no Batalhão da Polícia, em Lauro de Freitas, por se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19. 

O magistrado aposentado chegou a ficar internado na UTI do Hospital Aliança e pediu na Justiça que o plano fosse obrigado a custear o tratamento em clínica de reabilitação respiratória. Segundo o plano de saúde, o caso não deveria ser analisado pelo TJ-BA, e sim pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o juiz é julgado em algumas ações penais derivadas da Operação Faroeste. 

O Sul América afirma que o contrato e a legislação de regência não abarcam o tratamento solicitado em clínica de reabilitação respiratória, pois o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo. Defendeu o dever legal de cobertura apenas dos procedimentos contemplados na referida listagem.

A decisão de obrigar o plano a realizar o tratamento, em primeira instância, foi proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil. O plano recorreu da decisão, que foi relatado pela desembargadora Cármen Lúcia, da 5ª Câmara Cível do TJ-BA. 

A desembargadora, ao analisar o recurso, declarou que houve perda superveniente do interesse recursal, com a confirmação da liminar pela juíza Ana Claudia Silva Mesquita Braid, que obrigou o plano a custear o tratamento. Em decisão anterior, a desembargadora entendeu que não havia motivos para suspender os efeitos da liminar imposta contra a operadora.

O juiz tem 51 anos e sofreu complicações após ter Covid-19, com comprometimento de mais de 75% do pulmão. Ele teve indicação médica para ser transferido para uma clínica de reabilitação física e respiratória. A desembargadora havia escrito em um agravo de instrumento que “ainda que o plano de saúde agravante possa estabelecer cláusulas limitativas, não há de se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade”.

“Somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que a acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado”, asseverou a relatora. Ainda cabe recurso.

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