Entendendo a Previdência: A aposentadoria por tempo de contribuição acabou?

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Para responder a essa pergunta corretamente, se faz necessário adentrarmos ao conceito dos benefícios previdenciários e seus respectivos riscos sociais protegidos. Nesse sentido, elegeremos dois riscos ou fatos sociais que carecem de proteção, são eles: a idade avançada e a maternidade. Para idade avançada existe o benefício de aposentadoria por idade e já para a maternidade, existe o salário maternidade. Contudo, não existe o risco “tempo de contribuição elevado”, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, para muitos doutrinadores, tinha um aspecto de inconstitucionalidade, já que faltava a relação risco/fato social versus benefício previdenciário de proteção.  

 

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da Reforma da Previdência  

Não obstante, a aposentadoria por tempo de contribuição que vigia antes da Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, que implementou a conhecida REFORMA DA PREVIDÊNCIA, tinha como requisito básico o tempo de contribuição mínimo para o homem de 35 anos e para a mulher de 30 anos, além da carência de 180 contribuições mensais.  Todavia, essa espécie sofria, em inúmeros casos, influência bastante negativa do fator previdenciário, mormente, quando a segurado tinha baixa idade.  

 

Vale salientar, em 17/06/2015, foi editada a medida provisória nº 676, convertida na lei 13.183, que possibilitou o afastamento do fator desde que os segurados atingissem um índice 95 (IDADE + TEMPO) para o homem e 85 (IDADE + TEMPO) para mulher, respeitando do tempo de contribuição mínimo dito acima. 

 

E após a Reforma?

Já após a REFORMA, só terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes acima especificados aqueles segurados que implementaram pelo menos os requisitos do tempo de contribuição e carência na data da publicação da EC nº 103, isto garantido pelo instituto do direito adquirido. 

 

Então, quando se questiona sobre a existência ou não da aposentadoria por tempo de contribuição (b.42) no formato antigo, ou seja, sem o requisito etário, essa não mais existe, ressalvado quando no exercício do direito adquirido. 

 

Regras de transição após Reforma da Previdência – 13/11/2019

Apesar disso, considerando o “Primado da Não Surpresa”, a última REFORMA trouxe regras de transição para as aposentadorias, modulando as alterações promovidas pelas novas regras previdenciárias, aplicáveis aos segurados já inscritos até 13/11/2019, são elas: 

 

Por Tempo Adicional de 100 % – prevista no artigo 20 da EC nº 103 – 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.  Regra recomendada para quem faltava pouco para integrar o tempo mínimo (35 para os homens e 30 para as mulheres). Assim, se uma mulher já tivesse 57 anos e faltasse apenas 1 ano para completar os 30, teria que contribuir pelo dobro do tempo restante, ou seja, 2 anos. 

 

Por Tempo de Contribuição Com Idade Mínima – prevista no artigo 16 da EC nº 103 – 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher.  A partir de 1º de janeiro de 2020, as idades passaram a ser acrescidas de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

 

Transição Pelo Sistema de Pontos – prevista no artigo 15 da EC nº 103 – 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação passa a ser acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

Por Tempo Adicional de 50 % – prevista no artigo 17 da EC nº 103 – neste caso, se a mulher já tiver mais de 28 anos de tempo de contribuição, e o homem, mais de 33, restam cumprir o período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

 

Como se observa, quase todas as regras de transição têm um requisito etário para atingimento do direito à aposentadoria, que passou a ser chamada de aposentadoria programada. 

 

Ressalva-se, que apenas aquela prevista no artigo 17 não tem tal requisito, em verdade, um requisito adicional de tempo de contribuição mínimo, ou seja, 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, em 13/11/2019, além da aplicação do fator previdenciário, mas não há o requisito de idade. 

 

Além das regras acima previstas na REFORMA, existem ainda aquelas do professor, da aposentadoria especial e a da aposentadoria por idade, para esta última, 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, com tempo de contribuição mínimo de 15 anos e carência de 180 contribuições mensais. 

 

Outrossim, percebe-se na prática previdenciária que muitos segurados ainda têm em mente que a aposentadoria nos moldes antigos permanece, o que promove queixas e dissabores quando o requerimento perante o INSS é indeferido. 

 

Em suma, a aposentadoria por tempo de contribuição no modelo anterior à reforma não é mais autorizada pela legislação previdenciária, ressalvado o direito adquirido. 

 

Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado!

 

*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish e Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, onde coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos. Especialista em Direito Previdenciário. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação em Direito Previdenciário Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos no qual também atuou como Gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse www.pz.adv.br

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