Pleno declara inconstitucional artigo de lei que prevê transferência de PMs para reserva remunerada em caso de posse em cargo público

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade que trata da reserva remunerada de policiais militares. A decisão atende ação movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra a Assembleia Legislativa (AL-BA). 

 

Os desembargadores declararam a inconstitucionalidade do artigo 177, V, da lei estadual nº 7.990/2001, que prevê a transferência de policiais militares para a reserva remunerada caso tomem posse em cargo ou emprego público civil permanente, sem fazer qualquer ressalva. 

 

Conforme o Pleno, a norma desrespeita incisos dos artigos 42 e 46 da Constituição do Estado da Bahia. O inciso 4º, do artigo 42, diz que “ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando- se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social”.

 

Já o inciso 3º, do artigo 46, fala que “o servidor militar estadual em atividade que tomar posse em  cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei, salvo quando se tratar de um cargo de professor ou privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, sendo assegurada a acumulação desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais”.

 

No entanto, devido ao longo período de vigência da lei até a propositura da ação, mais de 19 anos, o Pleno sinalizou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que tenha efeito imediato a partir do seu trânsito em julgado. Sendo assim, apenas casos futuros serão afetados pela decisão. 

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