Juiz aposentado condenado pelo Pleno tem foro privilegiado negado

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O juiz aposentado Rosalino dos Santos Almeida, condenado à aposentadoria compulsória, teve o reconhecimento do foro privilegiado negado. A decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) seguiu entendimento do relator do recurso, desembargador Nilson Soares Castelo Branco. 

 

Rosalino, que foi magistrado por quase 30 anos em Paulo Afonso, no norte do estado, se aposentou da função em março de 2020 e em maio de 2022 teve a sua prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Paulo Afonso. O juiz é acusado de envolvimento em diversas fraudes processuais e responde a processos administrativos disciplinares no Pleno. 

 

No recurso interposto, Rosalino pede o reconhecimento do foro privilegiado, revogação da prisão preventiva com a “reapreciação” da decisão da 1ª Vara Criminal de Paulo Afonso, mantida pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, pelo Pleno do TJ-BA. 

 

O magistrado requereu que fosse convocada sessão extraordinária do Tribunal Pleno para decidir sobre a revogação da prisão preventiva, alegando que a determinação foi dada por “juízo absolutamente incompetente”. Porém, durante julgamento a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal afastou a competência do Pleno para decretar a prisão, devido à inexistência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Sendo assim, no entendimento do relator esta questão já estava “superada”. 

 

“Dessa forma, torna-se possível concluir que o agravo interno interposto, para além de buscar a reapreciação de matéria já julgada em órgão fracionário, inova ao apresentar matéria que constitui novo fundamento, com o fim de reforma da decisão proferida e, o que é pior, tenta levar referida discussão ao Tribunal Pleno, por via inadequada”, pontua Castelo Branco nos autos da decisão. 

 

“Por fim, não é despiciendo consignar que a discussão acerca do foro privilegiado para magistrado aposentado pode ser tratada no bojo das ações penais, com o deslocamento dos feitos a esta 2ª Instância, caso seja acolhida a tese na origem, ou até mesmo, por meio de recurso da decisão que entender em sentido contrário, respeitando-se, assim, o devido processo legal”.

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