Plano demora para liberar exames pré-natais e terá que pagar R$ 100 mil a gestante que sofreu aborto

Publicado:

compartilhe esse conteúdo

Uma paciente deverá ser indenizada em R$ 100 mil pelo Bradesco Saúde após sofrer aborto espontâneo próximo ao segundo mês da gestação. A decisão é do desembargador Maurício Kertzman, relator da ação na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). 

 

A mulher, que na época dos fatos tinha 42 anos, descobriu a gravidez no mês de agosto de 2017  – na sexta semana gestacional  – e com a confirmação, a obstetra que a acompanhava prescreveu todos os exames necessários para o acompanhamento da gestação.

 

A médica solicitou os exames pré-natais no dia 14 de agosto daquele ano e, como constam nos autos, o plano de saúde negou o atendimento. O Bradesco Saúde respondeu e-mail no dia 29 – 15 dias depois – informando que os trâmites para a liberação seriam diferenciados para a paciente e autorizados apenas no dia 1º de setembro. 

 

Após se sentir mal, já no mês de setembro, a paciente confirma ter feito uma ultrassonografia quando foi constatado que o embrião não tinha batimentos cardíacos. No entanto, dias depois uma nova ultrassom precisou ser feita, percebendo-se o aborto incompleto e ela foi encaminhada para realização da curetagem uterina.

 

No relatório médico, a obstetra afirma que o aborto pode ter sido sofrido em razão da demora na realização dos exames, uma vez que foi constatada a carência de vitamina D e disfunção tireoidiana da paciente. Caso os problemas tivessem sido descobertos antes, a médica sinaliza que poderiam ter sido melhor investigados e até solucionados. 

 

Do outro lado, o Bradesco Saúde afirma nos autos não ter havido recusa de procedimento e sim uma solicitação de devido ajuste do pedido médico, observando cláusulas contratuais. O plano ainda diz que não foi descoberta a causa do aborto e que a paciente não considerou que na época da sua gravidez já tinha 42 anos e “por conta idade, o risco de abortamento é maior”. 

 

A mulher é segurada do plano de saúde de agosto de 2001. “Como a negativa de cobertura fora indevida, a ré deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. São inegáveis o sofrimento psíquico e os transtornos que a negativa de atendimento e cobertura hospitalar causam aos beneficiários”, frisou o desembargador. 

Facebook Comments

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Homens se estapeiam em restaurante popular após descarte de marmita

Briga entre dois homens interrompe atendimento em Restaurante Social no Centro de Ceilândia Uma briga entre dois homens em situação de rua interrompeu o...

MPF participa de teste público de segurança das urnas para as Eleições de 2026

Principais pontos: 1) o Ministério Público Federal participa do Teste Público de Segurança dos Sistemas Eleitorais (TPS), conhecido como teste da urna, para...

Dupla é presa em flagrante por tráfico de drogas próximo à Ceasa

1. Dois homens foram presos em flagrante por tráfego de drogas na noite desta quinta-feira, no bairro de Jardim das Margaridas, nas proximidades...