Operação Faroeste: STJ nega recurso de ex-desembargador para anular início de instrução processual

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Og Fernandes, rejeitou recurso do ex-desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Gesivaldo Britto, para anular decisão monocrática que determinou o início da instrução processual, sem que as questões de mérito arguidas na defesa fossem apreciadas. A etapa da instrução é um procedimento de colheita de provas no processo judicial. 

 

Britto, que foi presidente do TJ-BA, é um dos alvos da Operação Faroeste, que investiga formação de suposta organização criminosa composta por advogados, servidores, juízes e desembargadores do tribunal para venda de sentenças que favoreciam a grilagem de terras no oeste baiano. Ele foi aposentado compulsoriamente por idade em outubro de 2021. 

 

O ex-desembargador é um dos réus na ação penal 940, que ainda tem como alvos a ex-desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal e a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago. A Corte Especial do STJ recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra os magistrados em maio de 2020. 

 

Ao analisar o recurso, o ministro Og Fernandes sinaliza que a Corte Especial apreciou diversas questões preliminares e de mérito, “afastando a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, por entender presente a justa causa para deflagração da ação penal”. 

 

O relator da ação penal na Corte indica que Gesivaldo Britto pretende, em “momento processual inadequado”, renovar a alegação de questões preliminares e de mérito, que já foram “devidamente apreciadas” pelo juízo competente antes de instaurada a relação jurídica processual.

 

No entendimento de Og, exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia resultaria na ofensa aos “princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal”.

 

“No caso, o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão monocrática que negou a existência de nulidade processual por ausência de análise da defesa prévia antes da instrução probatória, inexistindo, portanto, vício a ser dissipado pela via aclaratória. Ademais, inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro relator.

Votoram com o relator os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Os ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves estavam ausentes justificadamente. 

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