Entenda o que está em discussão no STF sobre a disputa entre Apple e Gradiente pela marca “iPhone”

Publicado:

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1266095) envolve a disputa entre as empresas Gradiente e Apple pela exclusividade do uso da marca “iPhone” no Brasil. O caso está em julgamento na sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 a 23 de outubro, e o relator é o ministro Dias Toffoli.

 

O pedido de registro do nome “Iphone” foi feito pela Gradiente em 2000, mas só em 2008 ele foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Em 2007, a Apple lançou o iPhone, que ganhou projeção mundial.

 

Ao manter sentença proferida em ação ajuizada pela Apple, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou ao Inpi a anulação da concessão do registro e sua republicação com a ressalva de que a empresa brasileira não tem a exclusividade sobre a palavra Iphone isoladamente. Para o TRF-2, entre a data do pedido e a da concessão do registro, o mercado sofreu significativa alteração, e a Apple teve consagrado, em termos mundiais, inclusive no Brasil, o uso da marca na identificação de seus aparelhos celulares. Assim, o Inpi não poderia desconsiderar a dimensão que o mercado do “Iphone” tomou entre aqueles anos.

 

No recurso ao STF, a Gradiente argumenta que, quando deu entrada no pedido de registro, a Apple ainda não atuava no Brasil e, ao lançar seu iPhone aqui, deveria ter consultado o Inpi para saber se alguém já havia depositado ou obtido o registro, mas não o fez. A seu ver, a decisão do TRF-2 relativizou o direito fundamental à marca e o direito de propriedade.

 

Já a Apple lembrou que a família de produtos ‘i-‘ ( iMac, iBook, iPad, etc.) está relacionada a ela, e defende que a Gradiente só pode utilizar a expressão completa “Gradiente Iphone”, mas não o termo isoladamente.

 

A tese a ser aprovada nesse julgamento será aplicada a outros casos semelhantes. O tema em discussão é a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo Inpi, simultaneamente à popularização de produto com o mesmo nome por empresa concorrente. Ao reconhecer a repercussão geral do caso (Tema 1.025), o STF levou em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Facebook Comments

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Torcedores do Bahia vandalizam ônibus em Salvador e Semob repudia: “Serão responsabilizados em esfera criminal”

No último domingo (2), dois ônibus do sistema de transporte coletivo de Salvador foram vandalizados. O Centro de Controle Operacional indicou que os...

CPMI do INSS avalia pedir prisão de depoente por falso testemunho

Abraão Lincoln Ferreira da Cruz, presidente da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), está no centro de uma investigação por...

Fachin promete acelerar julgamentos do júri e defende combate estratégico ao crime organizado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, participou nesta terça-feira (5) da abertura do Mês Nacional do Júri e da Semana...