Lei que proíbe cobrança de taxas para emissão de diplomas na Bahia é promulgada

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Agora é lei a proibição de cobrança de taxas para emissão de diplomas e outros documentos acadêmicos e escolares na Bahia. A lei nº 14.664/2024, de autoria do deputado estadual Pedro Tavares (União), foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Adolfo Menezes (PSD).

 

As instituições de ensino do Estado ficarão proibidas de cobrar valores aos estudantes matriculados, pela emissão de registro de diplomas e outros documentos comprobatórios, referentes aos cursos. Tavares comemorou a publicação do ato ao ressaltar também a expectativa que a lei seja colocada em execução no estado.

 

Dessa forma, fica vedada a cobrança da primeira emissão de documentação do curso de nível fundamental, médio e superior. Além do diploma, a lei abrange os certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral e outros documentos a exemplo daqueles que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar. 

 

Tavares comemorou a promulgação da lei ao ressaltar que as faculdades, universidades e escolas, não só privadas como também algumas públicas, cobram taxas absurdas para liberação de qualquer tipo de documento acadêmico, como diplomas, certificados, certidões etc. “Não há cabimento cobrar pela primeira emissão e o registro dos diplomas, que são o documento fundamental para atestar a conclusão dos estudos. Pela legislação vigente – incluída a Constituição Federal, o formando necessita frequentemente comprovar, na vida civil, o cumprimento desta ou daquela etapa de ensino e seu diploma é o atestado. A aprovação e promulgação dessa matéria é uma vitória para os estudantes e formandos da Bahia. Fico feliz por essa importante contribuição do nosso mandato para a sociedade baiana”,afirmou.

 

O texto da lei prevê, em caso de não cumprimento, penalidades às instituições que vão de advertência a multas, de 5 a 20 UPFs (Unidade Padrão Fiscal) em caso de autuação, e de 21 a 40 UPFs, nos casos de reincidência.   

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