Portador de Alzheimer com alienação mental tem direito a isenção de imposto de renda, define STJ

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?A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.

 

O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.

 

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

 

Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJ-DFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo, não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.

 

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção estabeleceu que a isenção do IR prevista em lei só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da legislação.

 

Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da lei define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.

 

Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental. 

 

“No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.

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