Quinta Turma do STJ anula processo que levou à condenação de réus investigados na Lava Jato

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Cumprindo a decisão prévia do Superior Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou, nesta quinta-feira (13), a nulidade das provas contra dois réus condenados em ação penal derivada da Operação Lava Jato, obtidas a partir do sistema de informática Drousys, da construtora Odebrecht. As provas extraídas dos sistemas Drousys e My Web Day, reveladas por meio do acordo de leniência da empresa, foram consideradas imprestáveis pelo Supremo.

 

O STF comunicou, em ofício, à ministra Daniela Teixeira, relatora de recursos apresentados pelos dois réus, que foram estendidos a eles os efeitos do julgamento de uma reclamação no qual se concluiu pela anulação das provas baseadas em informações do sistema Drousys. 

 

A Quinta Turma, por sua vez, determinou o desentranhamento das provas e anulou todas as decisões até aqui proferidas nas ações penais, desde o recebimento da denúncia, a qual deverá ser analisada novamente pelo juízo, agora sem as provas que o STF considerou imprestáveis.

 

Segundo a Odebrecht, os sistemas informáticos teriam servido para organizar o pagamento de propina a agentes públicos. O STF compreendeu, no entanto, que houve manipulação inadequada do material, gerando uma quebra da cadeia de custódia e contaminação do acervo. A decisão foi estendida a Djalma Rodrigues de Souza e Glauco Colepicolo Legatti, réus na ação penal que tramitou na 13ª Vara Federal de Curitiba.

 

A ministra Daniela Teixeira afirmou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os réus teve como suporte os elementos colhidos do sistema Drousys, e que houve menção aos registros retirados dessa plataforma tanto na sentença quanto no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou as condenações.

 

“De fato, na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em análise deve ser tido por absoluto”, afirmou a ministra, ao determinar a exclusão de tais elementos de prova. 

 

Segundo ela, como foi esse material que fundamentou essencialmente a denúncia do MPF, deve também ser determinada a volta do processo ao início, respeitando os termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas que violarem as normas constitucionais ou legais devem ser desentranhadas do processo.

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