Atendendo pedido do CNJ, TJ-BA publica decreto que normatiza concessão de férias dos servidores; veja detalhes

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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) atendeu ao pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao publicar um decreto nesta quinta-feira (25) que regulariza a concessão de férias para os servidores do judiciário estadual. Essa norma contempla aspectos apontados em um processo administrativo proveniente da inspeção ordinária realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao CNJ, entre os dias 8 e 12 de abril deste ano.

Essa regulamentação é uma das medidas administrativas adotadas pelo TJ-BA após a fiscalização realizada pelo CNJ. Durante uma sessão do Pleno na quarta-feira (24), a presidente do tribunal, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, anunciou uma reforma administrativa.

Segundo o texto do decreto, os servidores terão direito a 30 dias de férias, exceto em situações em que haja legislação específica, sendo proibido descontar faltas ao serviço desses períodos de descanso.

Os servidores terão direito a férias a cada período de 12 meses de trabalho, conforme a seguinte proporção: 30 dias corridos para até cinco faltas; 24 dias corridos de seis a 14 faltas; 18 dias corridos de 15 a 23 faltas; e 12 dias corridos de 24 a 32 faltas. O período considerado para contabilizar as faltas será o ano civil anterior ao ano em que se adquire o direito às férias.

Os servidores licenciados ou afastados terão direito às férias do período em que retornarem, exceto se não tiverem completado 12 meses de efetivo trabalho. Essa regra não se aplica em casos de licenças específicas, como gestantes, adotantes, licença-paternidade, tratamento de saúde própria ou por motivo de doença na família, onde é permitida a acumulação de férias para o ano seguinte.

As férias podem ser divididas em até três períodos, desde que respeitadas as condições estabelecidas: cada divisão não pode ser inferior a 10 dias; o intervalo entre os períodos não pode ser inferior a 10 dias de trabalho efetivo, e não será permitido gozar férias do próximo período enquanto houver dias pendentes no anterior.

No caso de servidores cedidos ocupando cargos provisórios no TJ-BA, a data da cessão será utilizada como referência para a marcação das férias e seus impactos financeiros.

De forma geral, é vedado ao servidor gozar as férias do próximo período sem ter usufruído integralmente as férias do período anterior. Os licenciados ou afastados devem desfrutar imediatamente todos os períodos de férias pendentes ao final de cada afastamento.

É proibido que o titular da unidade e seu substituto legal tirem férias simultaneamente, a não ser que haja designação de outro substituto para o mesmo período de descanso.

Em situações de necessidade do serviço, é possível acumular as férias.A permissão para a concessão de férias em até dois exercícios fica sujeita a uma justificativa fundamentada pelo superior imediato do servidor e devidamente reconhecida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

A orientação geral é que o planejamento das férias deve ser acordado entre o servidor e seu superior hierárquico, levando em consideração o interesse da administração e garantindo a presença mínima de servidores para não prejudicar a prestação de serviços. Após a definição da escala anual de férias, o documento deve ser encaminhado pela chefia à Coordenação de Registros e Concessões até o último dia útil de novembro do ano anterior ao período de usufruto, direcionando-o à mencionada coordenação.

ACÚMULO

Caso faltem 90 dias para o término do período previsto de férias e o servidor possua 30 dias de férias ou saldo a usufruir, e esse período não tenha sido registrado no sistema, a SGP notificará o servidor e sua chefia imediata para agendar as férias. Se passarem 30 dias da notificação sem manifestação do servidor ou da chefia sobre o agendamento regular, a secretaria notificará o superior hierárquico para que justifique o acúmulo.

Além disso, é responsabilidade da chefia imediata tomar medidas que permitam que o servidor desfrute de mais de um período integral de férias por ano, a fim de reduzir a acumulação.

ALTERAÇÃO

O decreto determina que a alteração do período de férias, por interesse do servidor ou necessidade da administração, está condicionada a alguns requisitos:

– O pedido de alteração deve ser feito pelo servidor por meio de formulário ou sistema eletrônico específico, disponível na página do RHNet, e enviado à Coordenação de Registros e Concessões (ou Protocolo Administrativo), com a aprovação da chefia imediata. O pedido do período único ou do primeiro período fracionado de férias deve ser feito com até 60 dias de antecedência em relação à data de início estabelecida na Certidão de Férias Não Utilizadas, sob pena de ser rejeitado;
– A alteração das férias por interesse do servidor requer a aprovação da chefia imediata, desde que o usufruto ocorra nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, e cumpridos os requisitos mencionados;
– A alteração por interesse da Administração pode ser realizada em casos excepcionais, devendo ser formalizada à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a devida justificativa, até 15 dias antes do início das férias.

A modificação do segundo ou terceiro período de férias fracionadas deve ser planejada com pelo menos 30 dias de antecedência.

ADIANTAMENTO, PRORROGAÇÃO E LICENÇAS

As férias do servidor não podem ser antecipadas ou postergadas sem respeitar o prazo de até 60 dias, exceto nas situações de licença para tratamento de saúde de familiar.Licença para tratamento da própria saúde, desde que o efetivo exercício seja caracterizado; licença maternidade e adoção; licença paternidade; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; participação em curso de formação regularmente estabelecido; e necessidade do serviço.

Os afastamentos e licenças concedidos durante o período de férias suspendem o curso delas, reiniciando-se o saldo remanescente no primeiro dia de expediente após o término do afastamento ou da licença.

No caso de férias já agendadas coincidirem com a participação em eventos de capacitação ou missões oficiais, o decreto estabelece que a mudança deverá ser feita pelo servidor antes do início do evento, sendo proibida a sobreposição de dias.

É proibido o conceder de licença ou afastamento, por qualquer motivo, durante o período de férias, exceto nos casos de licença maternidade e adoção; licença paternidade; e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Nos casos de licença para tratamento de saúde de um membro da família e para tratamento da própria saúde durante o período de férias, os dias que excederem esse período serão considerados como licença.

Interrupção

De acordo com a norma, as férias só podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou questão interna; convocação para júri, serviço militar ou eleitoral; e necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor.

A interrupção das férias será autorizada pelo desembargador ou desembargadora presidente do TJ-BA e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Em caso de interrupção das férias, o período restante será desfrutado de uma vez, mediante marcação prévia. A nova regra determina que o saldo da interrupção das férias deve ser utilizado antes do usufruto das férias do exercício seguinte.

O usufruto completo das férias interrompidas devido ao interesse público deve ocorrer assim que o servidor for dispensado da respectiva obrigação.

Vantagens Pecuniárias

O pagamento do adicional de férias será feito no mês anterior ao seu início ou à primeira etapa de fruição. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. As regras das vantagens pecuniárias são válidas para todos os servidores públicos, sejam concursados ou comissionados.

No caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período fracionado. Se houver aumento, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no mês de férias ou no primeiro período, nos casos de parcelamento, a diferença da remuneração será paga na folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houve o aumento. Ainda em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão.Os valores integrais das férias são pagos devido ao gozo do primeiro período.

Outro aspecto a ser considerado é que o servidor que já recebeu o adicional de férias e precisa remarcá-las terá o respectivo adicional descontado, em parcela única, na folha de pagamento, exceto em situações como interrupção do usufruto das férias, novo período compreendido no mesmo mês ou nos dois meses seguintes, ou alteração por necessidade do serviço.

É permitido ao servidor converter até um terço das férias em abono pecuniário, desde que faça a solicitação com pelo menos 60 dias de antecedência, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira.

INDENIZAÇÃO

Ao ser desligado do quadro de pessoal efetivo ou comissionado do TJ-BA, o servidor terá direito à indenização pelos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 dias.

Servidores efetivos ou cedidos ao tribunal exonerados do cargo em comissão ou dispensados da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não terão direito à indenização de férias do cargo ou função.

A indenização não será devida no caso de exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo temporário seguida de imediata investidura em outro de igual natureza, a menos que haja interrupção do exercício funcional.

O cálculo da indenização será realizado com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, aposentadoria, demissão, destituição do cargo em comissão ou falecimento do servidor, acrescido do adicional de férias. No pagamento, o limite máximo de dois períodos completos acumulados deverá ser observado, sem prejuízo do período incompleto.

Os herdeiros de servidores falecidos também terão direito à indenização de férias.

ADEQUAÇÃO

Os servidores que possuírem acúmulo de férias superior ao limite estabelecido na entrada em vigor do decreto deverão usufruir, no mínimo, 45 dias de férias por ano, até se enquadrarem na situação de acumulação.

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