No dia 26 de junho de 2024, por decisão da maioria, o STF analisou o Recurso Extraordinário 635.659/SP, com repercussão geral, tendo o Ministro Gilmar Mendes como relator, estabelecendo a despenalização da posse de maconha para consumo pessoal.
A controvérsia girou em torno do tema 506, sendo que o recurso em questão visava resolver a insegurança jurídica gerada pelos diferentes entendimentos dos Tribunais brasileiros, que muitas vezes classificavam um indivíduo como traficante ou usuário com base, majoritariamente, na cor da pele ou no bairro da pessoa flagrada com a droga.
É válido ressaltar que o STF não legalizou o uso indiscriminado de maconha nem em espaços públicos, e não interferiu nas atribuições do Poder Legislativo, como erroneamente divulgado por alguns.
A decisão estabeleceu critérios claros para presumir a posse de maconha para consumo pessoal: a identificação de alguém com até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de cannabis sativa. Isso significa que uma pessoa nessas condições será automaticamente considerada usuária, não podendo ser presa em flagrante ou sofrer medidas penais, sem que isso conste em seus antecedentes criminais. A droga será apreendida, e o caso será encaminhado aos Juizados Especiais Criminais para registro administrativo.
Adicionalmente, a decisão esclarece que uma pessoa com menos de 40 gramas de maconha pode ser considerada traficante se houver provas como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a diversidade das substâncias apreendidas, a presença de balanças, registros de transações comerciais ou outros elementos que indiquem atividade de tráfico. Por outro lado, a apreensão de quantidades maiores possibilita ao juiz considerar o indivíduo como usuário.
A análise de constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 não implicou em interferência nas competências do Legislativo. Cabe ao STF verificar a conformidade das leis federais com a Constituição e garantir a não violação dos preceitos constitucionais através de suas decisões, como feito diariamente ao julgar Recursos Extraordinários e Reclamações Constitucionais.
Ao afastar medidas penais em relação aos usuários, a decisão poderá contribuir para reduzir a marginalização, segregação e preconceito. Afinal, não será mais possível registrar antecedentes criminais para pessoas encontradas em posse de drogas para consumo próprio.
Anteriormente, muitas pessoas rotuladas como usuárias eram impedidas de conseguir oportunidades de estágio