Segundo os regulamentos vigentes, o vigilante é o profissional contratado para desempenhar uma das seguintes funções:
– Vigilância patrimonial de instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados;
– transporte de valores ou garantia do transporte de outro tipo de carga;
– segurança privada de pessoas, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, residências, entidades sem fins lucrativos, órgãos e empresas públicas.
Caso exerça alguma dessas atividades, é considerado um vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. O emprego ou não da arma não é determinante para o reconhecimento da atividade de vigilância.
O que torna a vigilância diferente ao solicitar a aposentadoria junto ao INSS?
A distinção está na natureza da atividade realizada por esse profissional, já que esta pode ser classificada como insalubre ou perigosa, e, dependendo do nível de exposição, como atividade especial.
E o que significa atividade especial?
Atividade especial é o trabalho realizado em um ambiente que apresenta nocividade ou perigo ao empregado, podendo comprometer sua integridade física, prejudicar sua saúde ou colocar em risco iminente sua vida.
Para os vigilantes até 28/04/1995, é viável a classificação por categoria, bastando ter o registro dessas funções na carteira de trabalho.
Após essa data, para o reconhecimento do trabalho especial do vigilante, é fundamental comprovar a efetiva execução de atividades perigosas, por meio de documentos como o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), laudos técnicos e/ou outros registros.
Consequentemente, fica evidente que a comprovação da atividade perigosa como vigilante é crucial para o reconhecimento do tempo trabalhado nessa condição como especial.
Quais são as atuais normas da aposentadoria especial para os vigilantes?
Para os profissionais que foram expostos a atividades perigosas conforme o PPP ou laudos técnicos, com ou sem o uso de arma de fogo, existem as regras pelo sistema de pontos e a regra permanente, de acordo com a EC nº 103/2019.
– Aposentadoria pelo sistema de pontos
– 25 anos de atividade especial e 86 pontos;
– 20 anos de atividade especial e 76 pontos;
– 15 anos de atividade especial e 66 pontos.
– Aposentadoria especial por idade:
– 55 anos de idade e atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
– 58 anos de idade e atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
– 60 anos de idade e atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.
É notável que, para ter direito à aposentadoria especial, passou a ser exigida uma idade mínima, diferente do cenário pré-Reforma. No entanto, é garantido por lei o direito à aposentadoria especial sem a exigência de idade para aqueles que trabalham mais de 25 anos como especial, assim como a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019, aplicando o índice de 1,4 para homens ou 1,2 para mulheres ao período trabalhado. Por exemplo, se um segurado atuou como vigilante por 10 anos, esse período pode contar como 14 anos para a aposentadoria, multiplicando por 1,4 no caso dos homens.Há um questionamento judicial sobre as novas regras da aposentadoria especial para o vigilante?
Sim, a questão está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa a validade da idade mínima de 60 anos, tanto para homens quanto para mulheres, como requisito para a concessão do benefício especial. A imposição dessa idade mínima pela Emenda Constitucional da Reforma é considerada contraditória, pois limita o tempo de contribuição sem levar em conta o início da atividade especial. Por exemplo, se um segurado começa a trabalhar em atividade especial aos 20 anos, poderia se aposentar aos 45, mas a Emenda exige que ele trabalhe até os 60 anos, o que vai contra o propósito da aposentadoria especial.
E qual é a posição da jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre o trabalho como vigilante?
Além da questão da Reforma mencionada anteriormente, em março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema no número 1031, estabelecendo o seguinte: “É possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, com ou sem uso de arma de fogo, desde que seja comprovada a nocividade da atividade até 5.3.1997, momento em que passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico. O processo seguiu para o Supremo Tribunal Federal (STF) com o Recurso Extraordinário (RE) número 1209/STF e agora aguarda julgamento.
É relevante ressaltar que nesse julgamento não se discute o reconhecimento dos períodos nos quais o vigilante trabalhou armado, com transporte de valores/carro forte ou em instituições financeiras, pois nessas situações, a atividade perigosa é evidente.
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