Com maioria de votos, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu a favor de uma mulher que participou do concurso para o Corpo Auxiliar de Praças da Marinha, permitindo que ela continue no certame, seja nomeada e empossada mesmo sem cumprir o requisito de altura mínima para o cargo. A decisão negou o recurso da União contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
No recurso, a União argumentou que a teoria do fato consumado não se aplica neste caso e que a autora não deve ser beneficiada por uma decisão judicial antecipada, além de não ser responsável pelo pagamento das custas processuais, pois agiu conforme os critérios da lei ao desclassificar a candidata de acordo com as regras do edital. A própria autora, segundo a União, foi a responsável pela ação.
Nos autos, consta que a candidata, por não atingir a altura mínima de 1,54m, conforme exigido no edital, foi excluída do concurso. Em duas medições, ela obteve 1,52m e 1,53m, respectivamente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, constatou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que a exigência de altura mínima é legítima somente se estiver prevista em lei específica, e não apenas no edital. Como a exigência estava apenas no edital, a exclusão da autora do concurso foi considerada ilegal.
Segundo o relator, apesar de requisitos como idade, altura e peso serem estabelecidos para atender às demandas da formação militar, como dedicação ao treinamento, boa condição física e emocional, uso de armas pesadas e equipamentos, desempenho padronizado e necessidades logísticas da Força Aérea, é necessário levar em consideração as peculiaridades de cada situação. Ele concluiu que “não é razoável impor limitações à candidata cuja função está ligada a atividades administrativas ou técnicas e científicas”.

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