A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a decisão que isentou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma servidora que mudou seu regime de trabalho de CLT para estatutário em 1994, quando se aposentou em 2014. Mesmo com a jurisprudência do TST considerando inválida a mudança automática de regime em 1994, o colegiado entendeu o caso como excepcional, por já estar consolidado.
A servidora foi contratada pelo Estado da Bahia, sem concurso, pela CLT, em 1985. Em 1994, com a implementação do Regime Jurídico Único (RJU) do estado, ela se tornou estatutária e, à época, não contestou a transição, se aposentando voluntariamente em setembro de 2014. No entanto, em 2016, ela ingressou com uma ação trabalhista solicitando verbas típicas da CLT, incluindo o FGTS.
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia considerou a mudança irregular e condenou o Estado a pagar o FGTS a partir da data da transposição. Após a decisão final, o Estado da Bahia entrou com uma ação rescisória para anular a sentença, alegando prescrição total da pretensão da aposentada na ação original, pedido que foi aceito pelo TRT-BA.
Ao negar o recurso, o colegiado se baseou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso do Estado do Piauí, excluindo do regime próprio de previdência social do estado os servidores admitidos sem concurso público. No entanto, os aposentados e aqueles com direito adquirido até a data da decisão do STF foram mantidos no regime próprio de previdência do estado, seguindo a linha de raciocínio sugerida pela ministra Liana Chaib.
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, ao acolher a sugestão, destacou a particularidade do caso, com a servidora já aposentada no momento do julgamento do STF. Ele ressaltou a importância de preservar situações consolidadas em respeito à boa fé e segurança jurídica.
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