Um estudante adventista obteve na Justiça o direito de não participar de aulas ou realizar provas entre as 18h de sexta-feira e as 18h de sábado, por motivos religiosos. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A faculdade responsável, Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia, terá que oferecer atividades extraclasse em horários que respeitem o período de descanso do estudante, que está cursando Direito na instituição.
O relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que a Constituição Federal garante a liberdade de consciência e crença religiosa como direito fundamental.
“O impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e para garantir sua liberdade religiosa, é necessário que as atividades extraclasse sejam oferecidas em horários compatíveis com seu descanso sabático”, afirmou o magistrado.
Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas.
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