A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é viável solicitar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do devedor de pensão alimentícia, a fim de avaliar sua real situação financeira.
No caso em questão, foi instaurada uma ação de alimentos em favor de um menor, na qual o juiz determinou o pagamento de alimentos provisórios. Em sua contestação, o devedor apresentou uma planilha de gastos com um valor superior ao oferecido, argumentando que teria condições de arcar com tal quantia.
O juiz ordenou a realização de pesquisas em sistemas judiciais para verificar as verdadeiras capacidades financeiras do devedor, além de negar o pedido de redução do valor provisório. O tribunal de segunda instância manteve a determinação de quebra dos sigilos fiscal e bancário do devedor, considerando tal medida pertinente e razoável no contexto.
No STJ, o devedor argumentou que a quebra de sigilo não seria justificada, uma vez que suas condições financeiras e renda já estariam comprovadas nos autos.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado em face de outros direitos relevantes e fundamentais. Ele enfatizou que a quebra de sigilo é justificada em ações de alimentos quando não há outra maneira de verificar a real situação financeira do devedor.
“Os alimentos, devido à sua natureza e importância, devem receber um tratamento especial, visando garantir o direito à dignidade daqueles que dependem desse suporte”, acrescentou o ministro.
Em suma, a decisão do STJ reforça a possibilidade de acesso a informações financeiras relevantes em ações de alimentos, visando assegurar o adequado suporte aos beneficiários desse direito fundamental.
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