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Uma empresa de móveis em Brasília foi condenada a pagar R$ 12 mil a uma funcionária que sofreu assédio moral e sexual por parte do seu gerente. A vítima relatou que o superior frequentemente a tocava de maneira indecorosa e a humilhava com palavras ofensivas, tudo na frente de colegas.
Em uma das ocasiões, o gerente, que estava frequentemente alcoolizado, ofereceu dinheiro à mulher em troca de relações íntimas.
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O assédio sexual inclui avanços indesejados e contatos de cunho sexual, caracterizando-se como uma forma de violência, crime previsto no Código Penal brasileiro.
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O artigo 216-A do CP define assédio sexual como constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da posição hierárquica do agressor.
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A pena para o assédio sexual varia de um a dois anos de detenção, podendo ser aumentada se a vítima for menor de idade.
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O assédio é discriminatório e frequentemente ocorre em sociedades que tratam as mulheres como cidadãs de segunda classe.
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Favores sexuais podem ser solicitados em troca de promoção ou trabalho, sendo o assédio sexual um fenômeno comum nas ruas e no ambiente de trabalho.
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Assédio é caracterizado por contatos físicos indesejados, piadas obscenas, ou envio de mensagens de natureza sexual.
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Comentários com conotação sexual e oferendas em troca de relações sexuais também caracterizam assédio.
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O assédio sexual não ocorre apenas com mulheres; homens também podem ser vítimas, independentemente do padrão de gênero.
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Quebrar o silêncio e registrar os detalhes do assédio são passos essenciais para combate-lo, segundo orientações oficiais.
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É fundamental denunciar o assédio às autoridades competentes ou ao departamento de recursos humanos da empresa.
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Condenada em instâncias superiores, a empresa buscou reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Alegou que só tomou conhecimento dos fatos quando acionada judicialmente e que as testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios.
A relatora do caso, ministra Liana Chaib, confirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não encontrou provas de conluio entre as testemunhas. Ela reafirmou a ocorrência de humilhações e assédio sexual por parte do gerente.
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Assédio moral refere-se a comportamentos abusivos que afetam a integridade física e psíquica das vítimas, e também é crime no Código Penal.
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O artigo 203 do CP tipifica assédio moral como coagir moralmente um empregado de forma a atingir a dignidade e criar condições degradantes de trabalho.
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A pena para assédio moral também varia e pode incluir detenção e multas.
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Segundo o Ministério da Saúde, assédio moral pode incluir ofensas, humilhações e críticas desproporcionais.
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O assédio moral pode incluir dar instruções vagas, ignorar funcionários ou exigir trabalho excessivo.
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Além disso, pode incluir maus tratos, pressão psicológica e imposição de metas inatingíveis.
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Vítimas apresentam sintomas como insegurança, ansiedade e depressão, conforme indicam estudos sobre o tema.
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Denunciar às autoridades e buscar apoio de testemunhas são essenciais para combater o assédio.
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Sentença
Segundo a magistrada, empresas não devem tolerar violência moral ou sexual. Quando isso ocorre, devem responder pela violação do direito à saúde mental dos trabalhadores.
A ministra Chaib enfatizou a importância de fixar indenizações que condenem tais práticas, destacando que medidas punitivas e pedagógicas são necessárias, pois a saúde mental da vítima não pode ser restituída.
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