O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) deve quitar suas dívidas trabalhistas através do regime de precatórios. Essa decisão do ministro André Mendonça reverteu entendimentos anteriores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratavam a Conder como uma empresa privada e negavam a ela o direito de utilizar esse mecanismo.
A discussão começou após a Conder, uma empresa pública sob a gestão do governo baiano, ser condenada em ações trabalhistas e questionar a forma de pagamento das verbas devidas. A empresa argumentou que, atuando em serviços públicos essenciais sem competição com o setor privado, deveria se beneficiar do mesmo regime de pagamento dos entes públicos. Entretanto, o TRT-5 e o TST rejeitaram esse argumento, afirmando que a Conder não se enquadrava como Fazenda Pública e, portanto, não tinha acesso ao sistema de precatórios.
O STF concluiu que as interpretações anteriores dos tribunais trabalhistas desrespeitavam um precedente já estabelecido pela Corte. Em 2022, o Supremo havia decidido em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que empresas públicas, como a Conder, que prestam serviços não concorrenciais, devem seguir o regime constitucional de precatórios.
O ministro André Mendonça destacou que a Conder realiza funções típicas do Estado, como políticas de desenvolvimento urbano e habitação, sem distribuir lucros a particulares, o que inviabiliza sua equiparação a uma entidade privada para fins de execução trabalhista.
Com essa decisão, o STF anulou a ordem judicial que impedia o pagamento por precatórios e estabeleceu que a execução das dívidas trabalhistas da Conder deve seguir as diretrizes constitucionais.
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