Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) provocou reviravoltas no cenário jurídico, ao anular uma sentença que beneficiava um procurador aposentado da Bahia com o direito a honorários advocatícios em seus proventos de aposentadoria. Esta análise, que ficou a cargo do ministro André Mendonça, envolvia um procurador que, após sua aposentadoria em 1997, buscava a incorporação dos honorários, pleiteando a paridade com os servidores ativos.
O conflito começou quando o procurador ingressou na Justiça, reivindicando que os honorários sucumbenciais fosse somados aos seus proventos. A primeira instância decidiu em parte a seu favor, determinando que o Estado da Bahia incorporasse os honorários, argumentos que sustentavam serem uma vantagem remuneratória. No entanto, o Estado contestou a decisão, afirmando que ela desrespeitava o entendimento do STF que proíbe a inclusão de honorários nas aposentadorias.
Em uma nova análise, a 6ª Turma Recursal do TJ-BA decidiu manter o direito do procurador, mas fez uma alteração terminológica, passando a considerar “rateio” em vez de “incorporação”. O STF, no entanto, desqualificou essa mudança como apenas semântica, mantendo a compreensão de que os honorários são um benefício vinculado ao exercício efetivo da advocacia pública, impossibilitando a sua inclusão na aposentadoria.
O ministro André Mendonça enfatizou que, apesar de o rateio de honorários para aposentados ser viável quando previsto em lei, a legislação vigente na Bahia (Lei Complementar nº 43/2017) não contempla esse benefício para aqueles que se aposentaram há mais de cinco anos. Assim, reiterou que os honorários advocatícios constituem uma remuneração pela atividade exercida na carreira, e não podem ser oferecidos a quem já não está em atividade, a fim de respeitar o regime constitucional de subsídios.
Agora, ficamos curiosos para saber sua opinião sobre essa decisão. O que você acha sobre a incorporação de honorários nos proventos de aposentadoria? Deixe seu comentário abaixo!
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