O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu não avaliar o pedido do Município de Cipó, na Bahia, que visava suspender uma ordem de bloqueio sobre mais de R$ 1,8 milhão referentes a um precatório inadimplente. Essa determinação ocorreu porque o município já havia recorrido ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) através de um Mandado de Segurança com a mesma finalidade, obstaculizando uma nova análise administrativa na esfera do CNJ.
O impasse teve início quando o TJ-BA determinou o sequestro dos valores do município para saldar um precatório que vence em 2024, totalizando R$ 1.852.240,42. O município argumentou que esse quantia representava mais de 15% do total de precatórios devidos naquele ano, o que, de acordo com o artigo 100, § 20, da Constituição Federal, permitiria o parcelamento da dívida em cinco anos, com um pagamento inicial de 15%.
Entretanto, o TJ-BA rejeitou o pedido. Segundo o tribunal, a municipalidade não havia cumprido o prazo estabelecido pela Resolução CNJ nº 303/2019, que exige uma manifestação expressa do devedor antes do vencimento do precatório. Como o pedido foi feito apenas em maio de 2025, muito além do prazo constitucional, o bloqueio integral foi mantido.
Após essa decisão, o município recorreu ao CNJ por meio de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), solicitando a suspensão do bloqueio e autorização para quitação do débito em parcelas. No entanto, o relator do caso, Conselheiro Caputo Bastos, reafirmou que a questão já estava sendo debatida no TJ-BA pela via do Mandado de Segurança, impedindo nova tratativa no CNJ.
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