Em uma decisão emblemática, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma reclamação que contestava o critério de desempate adotado na lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O ministro Flávio Dino, ao proferir a decisão, abordou o caso que envolveu o juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, o qual alegava descumprimento de uma determinação anterior do STF que previa a idade como parâmetro para desempate em promoções na carreira judicial.
Desde março de 2024, o magistrado buscava, sem sucesso, a correção da lista de antiguidade, afirmando que o TJ-BA ignorava o critério definido no artigo 169 da Lei Orgânica da Magistratura da Bahia. A contestação apontava que, conforme a ADI 6.781, o critério etário deveria ser priorizado em casos de empate. No entanto, o tribunal baiano insistia na antiguidade da entrância anterior como fator decisivo, seguindo a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Após o CNJ não acolher um recurso do juiz, alegando que sua atuação se limita a questões disciplinares e não abrange disputas promocionais, a reclamação foi enviada ao STF. O CNJ sustentou que a jurisprudência já havia definido a aplicação da antiguidade na entrância anterior como a abordagem correta para esse tipo de situação.
Ao analisar a reclamação, o ministro Flávio Dino esclareceu que o instrumento não é apropriado para contestar atos administrativos, a menos que haja violação clara a uma súmula vinculante do STF. Ele enfatizou que a alegação de contrariedade à resolução de uma ADI não justifica a aceitação da reclamação, destacando a diferença fundamental entre controle administrativo e decisões de constitucionalidade.
Com a decisão, o STF reafirmou a validade das diretrizes do CNJ e decidiu que não haveria intervenção direta na lista de antiguidade do TJ-BA, mantendo o entendimento que privilegia a antiguidade na entrância anterior. A discussão provoca reflexão sobre a aplicação das normas e a administração da justiça.
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