A recente decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe novos rumos à relação entre a Polícia Federal (PF) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a PF pode solicitar diretamente relatórios de inteligência, conhecidos como RIFs, sem a necessidade de autorização judicial. Essa mudança acontece em um contexto de debates acalorados sobre a legalidade desses pedidos nos tribunais superiores.
Em maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que nem a polícia nem o Ministério Público poderiam solicitar esses documentos sem uma prévia autorização judicial. Com isso, precedente havia sido estabelecido, com o intuito de beneficiar as defesas dos investigados na operação chamada Farra do INSS.
Em uma reviravolta, a primeira Turma do STF reverteu essa proibição em abril de 2024, reafirmando a legitimidade das ações da PF. O caso que chegou até Cármen Lúcia envolveu alegações de desvios de recursos públicos em Sorocaba (SP), onde um contrato entre a prefeitura e uma organização social estava sob investigação.
As suspeitas indicam que valores destinados a uma unidade de pronto atendimento (UPA) teriam sido desviados por meio de contratos com empresas ligadas a diretores da entidade. Embora a defesa do investigado argumentasse que os relatórios solicitados sem autorização judicial não poderiam ser utilizados, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) inicialmente negou esse pedido.
Após a aceitação do STJ para retirar os documentos da investigação, o Procurador-Geral, Paulo Gonet, levou o caso ao STF. Em sua argumentação, salientou que a decisão do STJ contrariava entendimentos já estabelecidos pelo Supremo, prejudicando a investigação criminal ao deslegitimar ferramentas investigativas reconhecidas.
Cármen Lúcia endossou a posição do Procurador-Geral, afirmando que a PF poderia sim solicitar RIFs, desde que respaldada por indícios concretos e um procedimento formal de investigação. ‘A solicitação não configura ilegalidade quando se fundamente em elementos válidos relacionados aos investigados’, destacou a ministra.

Na mesma decisão, Cármen Lúcia também lembrou que o tema já havia sido abordado em discussões anteriores, permitindo tanto o envio espontâneo de dados pelo Coaf quanto a requisição direta pela polícia ou pelo Ministério Público, desde que formalizados dentro de uma investigação criminal.
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