Em uma decisão significante, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu uma reclamação do Estado da Bahia, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) infringiu um entendimento anterior da Corte. O foco deste embate legal gira em torno da correção monetária relacionada aos vencimentos dos servidores públicos, especificamente a inclusão de um índice de 11,98%. Essa questão remonta ao ano de 1994, durante a transição do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV) no contexto do Plano Real.
A história começou quando servidores começaram a buscar na Justiça a incorporação desse percentual em seus salários, alegando perdas significativas na conversão de moeda. Embora o TJ-BA tenha reconhecido o direito à correção, não estabeleceu um marco temporal claro para o pagamento, contrariando a diretriz do STF, que está consagrada no Tema 5 da Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O STF, em decisões anteriores, explicitou que o direito à correção monetária não é perpétuo e deve ser revogado caso haja uma reestruturação na remuneração dos servidores. Além disso, a Corte considerou inconstitucionais quaisquer legislações estaduais que divergissem do que a legislação federal determina.
Na reclamação, o Estado da Bahia sustenta que o TJ-BA desconsiderou esse entendimento ao manter a incorporação do índice sem limites temporais. O relator, ministro André Mendonça, ao examinar o caso, constatou que a aplicação da tese do STF estava incorreta, uma vez que o direito ao percentual deve cessar com uma reforma remuneratória.
Concluindo, o STF declarou a reclamação procedente, determinando que o TJ-BA alinhamento seu veredito com o julgamento do STF. Ficou decidido que o direito à correção de 11,98% não é ilimitado e deve ser encerrado com qualquer reestruturação na carreira dos servidores. O pedido liminar que visava interromper o processo no TJ-BA até o julgamento verdadeiramente final foi considerado sem objeto.
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