No coração de um embate jurídico, a Projeção Serviços de Construção e Terraplenagem Ltda. levou uma questão crucial ao Supremo Tribunal Federal (STF): a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação a precatórios. O STF, atento às nuances do caso, intimou os envolvidos a se manifestarem.
Mas o que está em jogo?
Esta disputa surge de uma dívida significativa do município de Várzea da Roça. O débito provém de serviços de pavimentação e drenagem executados sob um contrato encerrado em 2016, mas o pagamento não foi integralmente realizado. Em 2017, a Projeção buscou a justiça, e após anos de espera, o precatório atualizado alcançou R$ 1.143.344,14 em 2023. No entanto, o pagamento pelo município ainda não ocorreu, mesmo sendo este o único precatório previsto para 2024.
Diante dessa situação, a empresa solicitou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) um sequestro de verbas públicas, proteção que foi concedida em março de 2025, bloqueando recursos para assegurar o pagamento da dívida.
Em um desdobramento recente, o município recorreu ao CNJ, que, por meio de um procedimento administrativo, suspendeu o sequestro e possibilitou o parcelamento da dívida em cinco exercícios financeiros. Essa decisão levou em conta a situação econômica do município, conforme dados do IBGE, e, embora defendeu o TJ-BA, optou por flexibilizar o pagamento para evitar um colapso nas finanças locais.
Porém, a Projeção não ficou em silêncio. A empresa contesta a legalidade da decisão do CNJ, alegando que este ultrapassou suas atribuições ao reavaliar uma decisão judicial já estabelecida pelo TJ-BA. No mandado de segurança, a empresa enfatiza que o parcelamento não cumpre as exigências da Constituição Federal, que estipula múltiplos precatórios como condição para justificar um prazo estendido de pagamento. Além disso, critica o município por sua inação durante todo o processo.
Com o caso em mente, o ministro relator, Cristiano Zanin, pediu que o CNJ, a União e o município de Várzea da Roça apresentem suas versões. A partir daí, decidirá sobre a liminar e, posteriormente, sobre o mérito do mandado de segurança, estabelecendo as bases para este importante desfecho jurídico.
O que você pensa sobre o papel do CNJ nessa situação? Sua opinião é fundamental! Compartilhe seus pensamentos nos comentários.
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