Um episódio marcado por incertezas ocorreu na Santa Casa de Votorantim, onde uma mulher recebeu um resultado falso positivo para HIV durante o parto. A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu não conceder indenização por danos morais à mãe que, devido ao teste inicial, passou por uma cesariana indesejada.
No momento do parto, um teste rápido indicou que a paciente era portadora do vírus, resultando em medidas que limitavam o contato com a filha, incluindo a impossibilidade de amamentar. Três dias depois, porém, um novo exame revelou que a mulher não estava infectada, e o primeiro resultado foi considerado um falso positivo. Vale lembrar que ela já havia realizado dois outros testes de HIV durante a gestação, ambos negativos.
Apesar de o incidente ter ocorrido em 2017, a decisão favorável à mulher foi conquistada apenas em 2023 na primeira instância. Ela alegou que a impossibilidade de amamentar contribuiu para a desnutrição da criança, que teve dificuldades em se adaptar ao aleitamento devido ao uso de mamadeira.
A Santa Casa defendeu que a cesariana foi uma escolha necessária, considerando que a mãe havia passado 12 horas em trabalho de parto e estava com 40 semanas de gestação. Com o resultado positivo do teste rápido, a instituição afirmou que seguiu as diretrizes do Ministério da Saúde para evitar qualquer risco de transmissão do vírus.
Consequências emocionais
- Na inicial decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de Votorantim reconheceu o impacto emocional significativo da situação, destacando que os três dias sem amamentação prejudicaram o vínculo inicial entre mãe e filha.
- A magistrada enfatizou a gravidade do caso, que certamente causou um forte abalo psíquico para ambas. A decisão inicial pediu uma indenização de R$ 22 mil por danos morais ao hospital, ao laboratório e ao município.
Revisão da decisão
Em 30 de julho deste ano, a decisão foi revisada após recurso. O relator destacou que as ações dos médicos foram comprovadamente adequadas para aquela situação, citando a necessidade da suspensão do aleitamento materno e a medicação profilática com AZT.
“Não há evidências de falhas no teste ou no procedimento que levou ao resultado falso positivo. Além disso, nenhuma sequela foi constatada, e assim que a contraprova foi disponibilizada, o aleitamento materno foi incentivado e foi bem-sucedido”, argumentou o relator. As demais desembargadoras acompanharam a decisão.
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