Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) trouxe um novo entendimento sobre os direitos trabalhistas, estendendo o auxílio-alimentação aos funcionários sob contrato de experiência, desde que assim estipulado em convenção coletiva. O tribunal se deparou com um Recurso Ordinário Trabalhista, movido por um sindicato contra uma fábrica de embalagens que se negava a pagar esse benefício durante os primeiros meses de contratação.
A ação civil pública, proposta pelo sindicato, denunciava o não cumprimento da norma coletiva. Durante a disputa, a empresa defendia que o termo “empregados efetivos”, presente na convenção, excluía os trabalhadores em período de experiência, limitando o auxílio somente aos funcionários com contratos por prazo indeterminado. Contudo, o sindicato argumentou que a expressão englobava todos os empregados contratados, sem fazer distinções.
O TRT-BA, ao examinar as convenções coletivas, identificou que, a partir de 2013/2014, com exceção de uma cláusula que estabelecia um prazo de 60 dias para o pagamento, não havia limitações para o período de experiência. A relatora do caso, desembargadora Eloina Maria Barbosa Machado, enfatizou que, sendo assim, a intenção de restringir o benefício deveria ter sido explicitada na norma.
Com essa clareza interpretativa, o tribunal alterou a sentença inicial, obrigando a empresa a pagar o auxílio-alimentação retroativamente a todos os empregados e ex-empregados com contrato de experiência, respeitando os prazos prescricionais e a representação sindical. Além disso, a fábrica foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido, estabelecendo um precedente importante na proteção dos direitos trabalhistas.
Esse desfecho coloca em evidência a importância das convenções coletivas e a necessidade de uma interpretação que favoreça os direitos do trabalhador. O que você acha dessa decisão? Compartilhe sua opinião nos comentários!
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