O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) revisou seu entendimento jurisprudencial. Na última sexta-feira, a Subseção de Uniformização da Jurisprudência do tribunal publicou duas Resoluções Administrativas que alteram as súmulas relacionadas à indenização por acidente de trabalho e à cobrança de dano moral por atraso nas verbas rescisórias.
O novo texto, aprovado por unanimidade pelos desembargadores, estabelece que “A perda ou redução da capacidade laborativa, inclusive a temporária, oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial.” Com essa mudança, o trabalhador não precisa mais provar uma perda financeira concreta devido ao acidente. A simples comprovação de redução na capacidade de trabalho, seja de forma permanente ou temporária, já é suficiente para garantir o direito à reparação.
O TRT-BA também decidiu cancelar a Súmula nº 66, que tratava da possibilidade de somar a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias a uma indenização por danos morais. O entendimento anterior exigia a prova de um “efetivo dano ao patrimônio imaterial do trabalhador”. Com o cancelamento, é importante notar que não há um novo entendimento automático sobre o caso.
Essas decisões foram tomadas durante a 6ª Sessão Presencial da Subseção, presidida pelo desembargador Edilton Meireles. As mudanças se baseiam em propostas da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do tribunal e consideram os artigos do Regimento Interno do TRT-BA sobre a edição e o cancelamento de súmulas.
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