STF anula decisão do TJ-BA e valida terceiro mandato de presidente de Câmara Municipal na Bahia

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reverter uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia invalidado a eleição de um vereador para a presidência da Câmara Municipal de Itambé. O caso, relatado pelo ministro Flávio Dino, envolve a interpretação das regras sobre a recondução a cargos nas mesas diretoras das câmaras.

O vereador Paulo Rucas Brito Achy foi eleito para presidir a Câmara de Itambé por três mandatos consecutivos: 2021-2022, 2023-2024 e, mais recentemente, 2025-2026. Após a impugnação da última eleição pelo TJ-BA, a corte estadual considerou que a terceira posse seria ilegal. Consequentemente, entendia-se que a eleição de 2025 configurava uma recondução consecutiva, o que é proibido pela jurisprudência do STF, que permite apenas uma reeleição para o mesmo cargo, defendendo a alternância de poder.

Em resposta à decisão do TJ-BA, Achy ingressou com uma Reclamação Constitucional no STF. Ele argumentou que o tribunal baiano havia ignorado o entendimento já estabelecido pela Suprema Corte. O vereador se baseou no marco temporal determinado pelo STF em decisões anteriores, ao afirmar que apenas as composições eleitas após 7 de janeiro de 2021 deveriam ser consideradas para verificar a inelegibilidade por recondução sucessiva. A primeira eleição do vereador ocorrida em 1º de janeiro de 2021, portanto, não se enquadra nessa contagem.

O ministro Flávio Dino apontou que o TJ-BA cometeu um erro ao desconsiderar essa orientação temporal fixada pelo STF. Ele afirmou que a decisão do tribunal baiano não se alinhava com as diretrizes estabelecidas em julgamentos do STF. Dino explicou que, ao aplicar corretamente o marco de 7 de janeiro de 2021, a eleição de 2021-2022 não é contabilizada. Assim, o mandato de 2023-2024 é considerado o primeiro, e a eleição para 2025-2026 representa a primeira recondução permitida.

O ministro enfatizou que esse entendimento é aplicável não apenas nas esferas federal e estadual, mas também para as câmaras municipais, como ficou claro no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959. Com a decisão, o STF não só acatou a reclamação, como também cassou a decisão do TJ-BA, validando a eleição realizada em 1º de janeiro de 2025.

O desdobramento deste caso traz um importante precedente sobre a interpretação das regras eleitorais nas câmaras municipais. O que você acha dessa decisão? Deixe sua opinião nos comentários!

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