O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Carvalho de Jesus e outros, contra decisão da Vara Cível de Prado que havia determinado a reintegração imediata de posse de uma área ocupada por cerca de 1.500 famílias.
O relator, desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, considerou que:
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A empresa autora da ação (Bahia Costa Sul Empreendimentos Urbanísticos Ltda – ME) não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, em especial a posse anterior efetiva.
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As provas apresentadas (fotos e vídeos) não são suficientes para justificar medida tão drástica.
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A decisão de 1ª instância ignorou a necessidade de audiência de justificação ou mediação, contrariando o art. 562 e o art. 554 do CPC, além da jurisprudência do STF na ADPF 828, que exige cautela em despejos coletivos.
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O cumprimento imediato da liminar poderia gerar dano social irreparável, colocando milhares de pessoas em situação de rua, sem alternativa habitacional.
O desembargador destacou ainda o histórico de conflitos fundiários na região de Prado e as denúncias de irregularidades envolvendo a área conhecida como Basevi, o que reforça a necessidade de dilação probatória e diálogo institucional.
Dispositivo da decisão
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Suspensão imediata da ordem de reintegração até julgamento final do recurso.
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Intimação da empresa agravada para apresentar contrarrazões.
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Remessa dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse social.
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