
A 3ª Turma Cível manteve a decisão que condenou a empresa Piracicabana a indenizar um passageiro em R$ 10 mil por danos morais. O caso aconteceu em junho do ano passado, quando o motorista agrediu fisicamente o passageiro.
O passageiro esperava o ônibus na Praça do Relógio, em Taguatinga, e, apesar de sinalizar, dois ônibus da empresa não pararam. Ele então optou por um transporte por aplicativo. Ao chegar ao destino, reconheceu um dos ônibus que não havia parado.
Ao questionar o motorista sobre a falta de paradas, o condutor reagiu de forma violenta, empurrando o passageiro e até enforcando-o, além de danificar o celular do passageiro. A agressão foi registrada em vídeo por testemunhas.
A 1ª Vara Cível de Brasília já havia condenado a Piracicabana em primeira instância. A empresa recorreu, alegando que o motorista agiu em legítima defesa e que o valor da indenização era desproporcional, sem comprovação de abalo moral.
O relator do recurso ressaltou que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços públicos é objetiva. Segundo ele, a atitude do motorista foi um “abuso de poder” que desrespeitou a dignidade do passageiro, ferindo princípios fundamentais do atendimento ao consumidor.
E você, o que pensa sobre a responsabilidade das empresas de transporte em casos como esse? Deixe seu comentário e compartilhe sua opinião!

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