CNJ anula cancelamento de matrículas de imóveis na Bahia por violação ao contraditório e judicialização da matéria

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou ilegal o cancelamento administrativo de oito matrículas de imóveis de Barreiras, na Bahia. Essa ação, promovida pela Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia e levada a cabo pela 3ª Vara Cível de Barreiras, foi considerada nula, pois ocorreu sem o aviso prévio aos interessados e durante uma ação judicial que já discutia a validade desses registros.

O conselheiro Ulisses Rabaneda foi o relator do caso. A disputa envolve matrículas desmembradas de outras matrículas da “Fazenda Lages”. Os requerentes alegaram ser credores fiduciários de duas propriedades, a “Fazenda Jatobá” e a “Fazenda Marfim”, e afirmaram que tiveram seus direitos desrespeitados pelo cancelamento, que ocorreu sem a devida notificação.

A situação começou com uma sindicância na Corregedoria da Bahia, que investigava a atuação de cartórios na abertura das matrículas. Embora a sindicância não tenha encontrado irregularidades, a Corregedoria determinou o cancelamento das matrículas, com base no artigo 214 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Paralelamente, os requerentes moveram uma Ação Declaratória de Nulidade de Matrícula para discutir a validade dos registros judicialmente. Enquanto aguardavam o andamento do processo, recorreram a uma determinação administrativa, resultando no cancelamento das matrículas em julho de 2023. A juíza da 3ª Vara Cível de Barreiras ordenou o cancelamento sem informar os credores fiduciários.

O relator do CNJ, conselheiro Rabaneda, apontou dois problemas sérios no procedimento. O primeiro foi a judicialização inadequada da questão. Ele explicou que, com a Ação Declaratória já em andamento, a questão deveria ser resolvida apenas no âmbito judicial. A iniciativa administrativa paralela permitiu decisões conflitantes.

O segundo ponto destacado foi a violação do contraditório e da ampla defesa. Os requerentes, como credores fiduciários, foram diretamente afetados pelo cancelamento e não tiveram a oportunidade de se manifestar. A decisão ignorou a proteção a terceiros de boa-fé, que impede cancelamentos que possam afetar direitos usucapiendos, o que exige uma análise mais profunda, inadequada para um procedimento administrativo simples.

O CNJ, ao reexaminar o caso, seguiu o parecer da Corregedoria Nacional, que apontou a ilegalidade do cancelamento. A decisão do conselheiro Rabaneda fez com que as matrículas voltassem ao “status quo ante”, ou seja, à situação anterior ao cancelamento, em vez de serem canceladas definitivamente. A propriedade dos imóveis será decidida na Ação Declaratória de Nulidade que ainda tramita na 3ª Vara de Barreiras, e o CNJ recomendou agilidade nesse processo.

Consequentemente, o CNJ também considerou prejudicado um recurso que estava pendente no Tribunal de Justiça da Bahia sobre o mesmo assunto, determinando seu arquivamento.

E você, o que pensa sobre essa decisão do CNJ? Acredita que a proteção aos direitos dos credores fiduciários está sendo respeitada? Deixe sua opinião nos comentários.

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