Novo capítulo da área da Basevi: Comarca de Prado volta a determinar reintegração de posse em área da Basevi

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A Vara Cível da Comarca de Prado (BA) expediu, nesta segunda-feira (10), mandado de reintegração de posse em favor da Bahia Costa Sul Empreendimentos Urbanísticos LTDA/ME, relativo a área conhecida como Basevi, que se encontra ocupada desde agosto, alvo de uma ação possessória no Proc. nº 8002819-52.2023.8.05.0203.

O juiz determinou imediato cumprimento, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Pelo CPC, a reintegração liminar exige demonstração de posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, previstos nos arts. 560–562 do Código de Processos Civil (CPC).

Em paralelo, o Governo da Bahia instaurou ação discriminatória administrativa para segregar (separar) terras públicas (devolutas) de particulares na área conhecida como Basevi, seguindo a Instrução Normativa Conjunta SDR/CDA/PGE nº 01/2021.

Sendo alvo de uma ação discriminatória, a alegação de domínio, no entanto, não impede a proteção possessória (art. 557, parágrafo único). Neste caso, a competência para ações possessórias imobiliárias é, em regra, do foro da situação do imóvel, neste caso, a comarca do Prado (art. 47, §2º, CPC). Já a Justiça Federal só atrai competência quando a União ou suas entidades figuram no processo (art. 109, CF).

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Decisão do juiz da comarca de Prado concedendo a medida liminar de reintegração de posse na área da Basevi

Diante desse cenário, fica a pergunta: é possível cumprir ordem de reintegração de posse quando a área é objeto de ação discriminatória?

A resposta é sim, isto porque, a tutela possessória pode e, se preenchidos os requisitos, ser concedida e cumprida independentemente da controvérsia sobre a propriedade da área, preservando o status quo possessório até decisão final na discriminatória. Cuidados adicionais de competência e citação precisam ser observados.

1) Regra possessória (CPC): Requisitos da liminar: posse anterior, esbulho, data e perda da posse (arts. 560–562). Discussão de domínio não barra a posse: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade” (art. 557, parágrafo único). Astreintes e medidas executivas: multa diária e outras medidas (remoção de pessoas/coisas, auxílio policial) são cabíveis para efetivar a ordem (arts. 536 e 537).

2) Competência: Em regra, Justiça Estadual do local do imóvel é quem julga a ação possessória imobiliária. Foro da situação da coisa (competência absoluta) (art. 47, §2º, CPC). Exceção federal: só haverá deslocamento para a Justiça Federal se a União (ou autarquia/empresa pública federal) intervier (CF, art. 109, I), ou se houver processo discriminatório judicial federal nos termos da Lei 6.383/1976.

3) Ação discriminatória (separação de terras devolutas e particulares): É o procedimento que delimita e identifica terras públicas (devolutas) versus particulares. A nível federal, rege-se pela Lei 6.383/1976, que prevê rito administrativo e judicial. Se for discriminatória judicial da União: o art. 23 da Lei 6.383/1976 atribui caráter preferencial e prejudicial em relação a ações sobre domínio ou posse na área discriminada, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, situação específica e não automática para procedimentos administrativos estaduais.

No caso Basevi, em Prado/BA, instaurado procedimento administrativo estadual segundo a Instrução Normativa Conjunta SDR/CDA/PGE N.º 01/2021. Esse rito não impede a análise/cumprimento da reintegração possessória na Justiça Estadual, que permanece competente enquanto não houver intervenção federal ou judicialização federal da discriminatória.

4) Garantias processuais no cumprimento: Em ocupações com grande número de pessoas, o CPC (art. 554, §1º–§3º) exige citação pessoal dos ocupantes encontrados e citação por edital dos demais, com ampla publicidade; o STJ considera nulos os atos se isso não for observado.

Conclusão: Com os requisitos do art. 561 do CPC comprovados, a reintegração pode ser deferida e cumprida, inclusive com astreintes (multas), mesmo havendo ação discriminatória administrativa estadual em curso. Apenas no cenário de discriminatória judicial federal (Lei 6.383/1976, art. 23) é que poderá haver prevalência e deslocamento para a Justiça Federal. Até lá, a posse é tutelável de forma autônoma, sem que a discussão de propriedade a impeça.

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