O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não aceitar um recurso do Estado da Bahia, que tentava permitir a cobrança de Imposto de Renda sobre indenizações pagas a servidores da Assembleia Legislativa do estado (AL-BA). Segundo o ministro Edson Fachin, as quantias recebidas como compensação por danos materiais não são consideradas um aumento patrimonial e, assim, não devem ser tributadas.
A disputa começou quando o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa questionou a retenção do imposto sobre valores pagos a servidores ativos, inativos e pensionistas, previstos na Lei Estadual 13.801/2017. Esses valores foram classificados como de “natureza indenizatória”, e o tribunal estadual deu razão ao sindicato, considerando a retenção indevida.
Na tentativa de reverter esta decisão, a Procuradoria-Geral do Estado argumentou que havia violação de vários dispositivos constitucionais. O ministro Fachin, ao analisar o caso, apontou que a questão central já havia sido decidida em casos anteriores pelo próprio STF. Em um julgamento anterior, o STF esclareceu que a tributação do Imposto de Renda está vinculada a ganhos patrimoniais, e danos emergentes, que visam a reposição de perdas, não se configuram como enriquecimento.
O ministro também destacou que a lei estadual não diferenciava os tipos da indenização, o que reforçou o entendimento do tribunal de origem. A análise de lei e provas específicas não pode ser revista em um recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
Como resultado, o STF manteve a isenção fiscal para os servidores da Assembleia e solidificou a jurisprudência que defende a não tributação de indenizações meramente compensatórias. Essa decisão é um importante marco para os servidores da Bahia, que não precisarão arcar com o Imposto de Renda sobre esses valores.
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