O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação nº 166, de 4 de novembro de 2025, com orientações para juízes e juízas criminais sobre como agir diante de pedidos de busca e apreensão domiciliar e de outros atos de polícia judiciária solicitados diretamente pela Polícia Militar. A norma foi editada após o julgamento, pelo Plenário, de um Procedimento de Controle Administrativo em 28 de outubro último.
A recomendação define três providências aos magistrados. A primeira é a submissão ao Ministério Público: ao receber tais pedidos vindos da Polícia Militar, o juiz deve encaminhá-los para manifestação do MP competente.
Se o Ministério Público não subscrever o pedido, os juízes devem realizar uma avaliação de legitimidade, examinando expressamente a legitimidade ativa para o requerimento e a conformidade do ato com a repartição constitucional de competências estabelecida no art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
A terceira orientação trata do acompanhamento dos atos: o CNJ recomenda que o cumprimento das ordens de busca e apreensão seja acompanhado pela polícia judiciária (delegado de polícia) ou pelo próprio Ministério Público.
A norma tem como base o artigo 144 da Constituição, que, segundo o CNJ, estabelece que a Polícia Militar não possui atribuição para investigar infrações criminais. As funções de polícia judiciária devem ser exercidas por delegado de polícia, que conduzirá a investigação criminal. O objetivo é assegurar observância estrita aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Em síntese, a Recomendação nº 166 busca conferir procedimentos claros para pedidos de atuação da Polícia Militar, fortalecendo o papel do Ministério Público e da polícia judiciária e assegurando a legalidade das ações.
Agora queremos saber sua opinião: como você vê a aplicação dessas orientações na rotina das investigações e no equilíbrio entre atuação policial e garantias legais? Deixe seu comentário abaixo e participe da discussão.

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