Especialistas avaliam que indicação para vaga de Pedro Lino não é de livre nomeação do governador mesmo com decisão do STF

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A suspensão e a posterior reavaliação das nomeações para o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) pelo ministro Dias Toffoli, do STF, acenderam o debate sobre a composição da corte e as regras constitucionais que regem as indicações.

Em entrevista ao Bahia Notícias, as advogadas Alessa Jambeiro Vilas Boas e Taís Dorea, ambas especialistas em Direito Constitucional, analisam a situação, que ganhou contornos com a suspensão da cautelar na ADPF 87 e o efeito sobre o bloqueio de indicações pelo Governador.

O governador Jerônimo Rodrigues propôs Otto Alencar Filho para a vaga decorrente da aposentadoria de Antônio Honorato e Josias Gomes para a aberta pela morte de Pedro Lino. A primeira nomeação seria de livre escolha do gestor, enquanto a segunda está no foco da ADPF 87.

Para Alessa, a suspensão abriu espaço processual, desde que as regras constitucionais e a Lei Orgânica do TCE-BA sejam observadas. A vaga é reservada ao Auditor-Conselheiro, exigindo concurso específico para esse cargo e a alternância técnica prevista na Constituição.

A advogada aponta que a Lei Estadual 15.029/2025 avança ao criar formalmente o cargo de Auditor do TCE, buscando atender aos critérios técnicos previstos pela Constituição. Ainda assim, ela ressalta falhas relevantes na lei, como a ausência de regulamentação sobre o substituto de Conselheiro e a formação da lista tríplice.

Taís Dorea, pela perspectiva da ADO, afirma que a ação direta relevante é cabível quando há mora do poder público em editar norma ou praticar ato obrigatório pela Constituição. O ponto central é o artigo 73 da CF, que estabelece a alternância entre membros de carreira e membros não oriundos da carreira.

Ambas as advogadas destacam que, mesmo com a criação de cargos por meio da lei estadual, ainda não houve preenchimento por concurso público. Até lá, a nomeação deve seguir o modelo constitucional, evitando discricionariedades que possam gerar novos contenciosos e violar a alternância técnica prevista.

Concluem que a Lei 15.029/2025 é apenas o primeiro passo. É indispensável regulamentar a formação da lista tríplice e realizar concurso público específico para o preenchimento do novo cargo, assegurando a devida alternância técnica e a legitimidade das futuras nomeações, sem abrir espaço para litígios.

E você, o que pensa sobre o atual impasse no TCE-BA e a necessidade de concurso público específico para o cargo de Auditor? Comente abaixo com sua opinião e contribua para o debate.

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