STF mantém prisão preventiva de investigados por organização criminosa ligada a adulteração de combustíveis na Bahia

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no dia 21 de dezembro de 2025, publicada nesta quarta-feira (7), o ministro Alexandre de Moraes negou o pedido de Habeas Corpus que buscava revogar a prisão preventiva de Wesley Márcio Duda e outros investigados. O caso teve início na Bahia e envolve a investigação de uma organização criminosa dedicada à adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, deflagrada a partir da Operação Primus.

A prisão preventiva foi decretada com base em uma representação do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (Draco). A investigação aponta a existência de uma organização estruturada que utilizava empresas de fachada para manipulação de cargas, blindagem societária e patrimonial, além de uma rede de postos e transportadoras para dissimular a origem de recursos e manter a prática delitiva. A operação foi batizada de “Carbono” e, posteriormente, “Primus”.

De acordo com a decisão, a manutenção da custódia tem relação com um lastro robusto de provas, obtidas por meio de interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, laudos periciais que descrevem galpões clandestinos e adulteração de combustíveis, e diligências que identificaram caminhões-tanque em funcionamento irregular em 2025.

Além disso, dados financeiros levantados pelas autoridades revelaram movimentações no valor de R$ 34,45 milhões em apenas seis meses por empresas ligadas ao núcleo da investigação.

O ministro, ao analisar o caso, ressaltou a complexidade e a continuidade do esquema criminoso. Os relatórios apontam para um modus operandi sofisticado, com rápida substituição de sócios nas empresas envolvidas, uso de “laranjas” (como a sogra de Wesley Duda) e a tentativa de ocultação patrimonial, evidenciando, segundo a decisão, “alta capacidade de obstrução e dissimulação probatória se em liberdade”. A decisão citou que o crime de integrar organização criminosa é considerado de natureza permanente, persistindo enquanto o agente mantém vínculo com o grupo.

Especificamente sobre Wesley Márcio Duda, a polícia o aponta como responsável pela administração e gestão logística da movimentação de caminhões de combustíveis e pela adulteração de cargas em um galpão clandestino, descrito como uma “batedeira de naftas”. As investigações também o vinculam a manobras jurídicas para alterar a composição societária de empresas, numa clara tentativa de ocultar sua atuação direta.

Já sobre Robson Crispim Moreira Santos, identificado como contador, a decisão destaca que sua participação era “imprescindível” nas movimentações financeiras do grupo, atuando na ocultação de rastros e desempenhando um “papel estratégico na sustentação financeira e na ocultação patrimonial do esquema”.

A defesa argumentou que a prisão seria desnecessária, uma vez que o Ministério Público, em momento posterior, não manifestou interesse na manutenção da segregação. No entanto, o relator citou que, em ação penal conexa (HC 1.060.585), o juízo de origem destacou que o Parquet se manifestou pela manutenção das prisões, considerando íntegros os fundamentos que as originaram.

A defesa alegou a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva e argumentou que ele estava preso sem que o titular da ação penal (Ministério Público) tivesse interesse expresso na manutenção da prisão. O pedido foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde um pedido de reconsideração também foi indeferido.

A decisão afirmou que em ação penal correlata, o TJ-BA destacou que o Ministério Público se manifestou pela manutenção das prisões cautelares. A autoridade judicial salientou que os elementos colhidos na “Operação Primus” reforçavam a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a eventual reparação de danos.

Moraes manteve a prisão preventiva de todos os investigados, afirmando que diante da gravidade da organização e do poderio econômico do grupo, medidas cautelares alternativas se mostrariam inadequadas e insuficientes para conter os riscos de reiteração criminosa, obstrução da justiça e ameaça à ordem pública e econômica.

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