O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em decisão proferida na quinta-feira (15), seguimento a um recurso extraordinário do Estado da Bahia, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) de que a administração pública não pode suprimir vantagens remuneratórias de servidores sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O caso envolve a suspensão cautelar, determinada pelo então presidente do TJ-BA, do pagamento de uma gratificação de 20% dos proventos a magistrados aposentados. A medida foi adotada com base em determinação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), que identificou irregularidade no pagamento a uma desembargadora específica e recomendou apuração interna para evitar extensão a outros casos.
No mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) e pela Associação dos Magistrados Aposentados da Bahia (AMAP), o TJ-BA verificou que a suspensão generalizada para mais 31 magistrados ocorreu sem a instauração de processos administrativos individuais, nos quais os interessados pudessem se defender.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que, embora o Poder Público tenha o direito de rever atos irregulares, essa prerrogativa deve respeitar o devido processo legal. A modificação da situação jurídica dos magistrados substituídos, quando nociva aos seus interesses, jamais poderia ocorrer sem as formalidades legais, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.
A decisão do STF não analisou o mérito da legalidade da gratificação, mas sim a forma como sua suspensão foi conduzida. O TJ-BA, mantido, anulou o ato administrativo que suspendeu os pagamentos, determinando que qualquer medida de supressão dependa do julgamento final de um processo administrativo individual, com garantias constitucionais. Além disso, confirmou a liminar que ordenou o restabelecimento imediato do pagamento, incluindo eventual folha suplementar para valores retidos.
O recurso do Estado da Bahia alegava violação às competências constitucionais do TCE, argumento que não foi acolhido. O relator entendeu que a matéria era estritamente processual, centrada na violação ao direito de defesa, sem conflito com as atribuições de fiscalização do TCE-BA.
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