STF condena Mato Grosso do Sul a indenizar homem preso além do prazo por erro de cálculo na pena

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento de R$ 5 mil a um homem que permaneceu preso em regime fechado cerca de três meses além do tempo devido. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473.

O caso nasceu de uma ação de indenização por danos morais movida contra o estado. O sentenciado, que cumpria cinco anos, teve a progressão de regime atrasada por suposto erro judiciário. A Defensoria Pública acompanhou a execução penal, e, apesar de mutirões posteriores, não apontou irregularidades de imediato. Apenas na terceira análise o defensor público solicitou novo cálculo, indicando equívoco na data prevista para a progressão; o pedido foi negado pelo juízo da Execução, com a retificação ocorrendo somente após habeas corpus no TJ-MS.

Ao revisar, verificou-se que o homem preenchia os requisitos para a progressão ao regime semiaberto em 10 de janeiro de 2019, mas a transferência só ocorreu em 2 de abril do mesmo ano. A 1ª Vara da Comarca de Bataguassu e o TJ-MS haviam negado a indenização, entendendo que o erro não foi “grosseiro”, mas meramente matemático.

No STF, o relator destacou que a Constituição Federal impõe a indenização quando o condenado permanece preso além do tempo fixado. Houve desigualdade entre regimes: no fechado há privação total, enquanto no semiaberto e aberto há possibilidade de trabalho externo e maior convívio social. A defesa ressaltou a “inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário” na análise do recálculo e apontou que a falha estatal retardou a progressão, configurando erro judiciário e administrativo passível de indenização. A correção posterior apenas evidenciou a ilegitimidade da privação de liberdade, com efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em conta o período indevido de manutenção no regime fechado. E você, concorda com essa leitura sobre responsabilidade do Estado em casos de erro judiciário? Compartilhe sua opinião nos comentários abaixo.

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